Lei Complementar nº 187 (2021)

Lei Complementar nº 187 / 2021 - Da Prestação de Serviços Gratuitos na Área da Saúde

VER EMENTA

Da Prestação de Serviços Gratuitos na Área da Saúde

Art. 12.

Para ser certificada pela aplicação de percentual de sua receita em gratuidade na área da saúde, a entidade deverá comprovar essa aplicação da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 1º A receita prevista no caput deste artigo será a efetivamente recebida pela prestação de serviços de saúde.
§ 2º Para as entidades que não possuam receita de prestação de serviços de saúde, a receita prevista no caput deste artigo será a proveniente de qualquer fonte cujo montante do dispêndio com gratuidade não seja inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída.
§ 3º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere.
Art.. 13  - Subseção seguinte
 Das Ações e dos Serviços de Promoção de Saúde

Da Saúde (Subseções neste Seção) :