Artigo 25 - Lei nº 12.101 / 2009

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Da Concessão e do CancelamentoLEI REVOGADA

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Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 12.101   Art.:art-25  

TRT-1


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FILANTROPIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A comprovação da condição de "entidade filantrópica" se faz pela exibição do "certificado" de que tratam os artigos 3º a 25 da Lei nº 12.101/2009, emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei. A mera alegação de filantropia conforme registrado no estatuto social não atrai a incidência do art. 899, §10, da CLT. Já a insuficiência econômica, como requisito à obtenção da gratuidade pela pessoa jurídica, deve ser comprovada, e não presumida, conforme art. 790, § 4º, da CLT. Por não haver prova da filantropia tampouco da insuficiência de recursos, não há como conhecer do recurso ordinário, ante a sua deserção. Agravo a que se nega provimento.  I - (TRT-1, Processo N. 0101679-53.2022.5.01.0411 - DEJT 2023-12-19)
Acórdão | 19/12/2023

TRT-1


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FILANTROPIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO. A comprovação da condição de "entidade filantrópica" se faz pela exibição do "certificado" de que tratam os artigos 3º a 25 da Lei nº 12.101/2009, emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei. A mera alegação de filantropia não atrai a incidência do art. 899, §10, da CLT. Já a insuficiência econômica, como requisito à obtenção da gratuidade pela pessoa jurídica, deve ser comprovada, e não presumida, conforme art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de que não se conhece.  I - (TRT-1, Processo N. 0101100-56.2019.5.01.0041 - DEJT 2022-08-17)
Acórdão | 17/08/2022

TRT-1


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FILANTROPIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO. A comprovação da condição de "entidade filantrópica" se faz pela exibição do "certificado" de que tratam os artigos 3º a 25 da Lei nº 12.101/2009, emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei. A mera alegação de filantropia não atrai a incidência do art. 899, §10, da CLT. Já a insuficiência econômica, como requisito à obtenção da gratuidade pela pessoa jurídica, deve ser comprovada, e não presumida, conforme art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de que não se conhece.  I - (TRT-1, Processo N. 0100706-45.2021.5.01.0052 - DEJT 2022-08-17)
Acórdão | 17/08/2022
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