PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO.
ART. 1.040,
II DO
CPC (
ART. 543-C DO
CPC/1973). APELAÇÃO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE.
TEMA 32/STF. ART. 14 DO
CTN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
O cerne da questão posta diz respeito ao enquadramento da IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE como entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que atenda às exigências estabelecidas em lei, pois é este tipo de
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...caracterização, nos termos dos art. 150, VI e 195, §7º, da Constituição Federal, que permite a imunidade quanto ao pagamento de impostos e contribuições sociais.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 recebeu regulamentação específica em lei ordinária, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos), bem como os contornos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Já a imunidade referente à contribuição social tem o seu princípio com a vigência da Lei nº 3.577, de 04/07/1959, pela qual ficaram isentas da contribuição empresarial para a Previdência Social as entidades filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não eram remunerados.
Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572, de 01/09/77, revogou essa sistemática, ressalvando, porém, em seu artigo 1º, o direito adquirido pelas entidades que já gozavam desse benefício até a data de sua publicação, em 01/09/1977.
Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às contribuições recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09, as quais regram a imunidade da cota patronal da contribuição previdenciária, prevista no seu artigo 195, §7: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
Necessário ressaltar que na determinação contida no aludido parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante lei complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela.
Nesse diapasão, ao aproveitamento da imunidade em relação aos impostos incidentes na importação e quanto às contribuições sociais, deveria a entidade preencher os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, art. 55 da Lei 8.212/91, art. 12 da Lei 9.532/97 e Lei 12.101/09 (no período de vigência), situação que se manteve até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2028 pelo STF.
A referida ADI analisou os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei 8.212/91 e também os incisos II e III sob a ótica constitucional e concluiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do aludido art. 55 nos termos em que alterados pela lei n. 9732/98.
Posteriormente, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".
E, no julgamento dos embargos de declaração opostos para aclarar a questão relativa à constitucionalidade do art. 55, II da Lei n. 8.212/91, o STF reafirmou a validade do dispositivo, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001, bem como reformulou a tese anteriormente fixada (supracitada) nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Após, no julgamento da ADI 4.480, o STF declarou a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarou a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009.
Por fim, atendendo ao posicionamento firmado no julgamento do RE 566.622 e ao disposto no art. 195 §7º da CF, foi sancionada a LC 187/2021 a qual estabelece o modo de atuação e as contrapartidas que devem ser observadas pelas entidades de assistência social beneficentes.
Todavia, a LC 187/2021 não se aplica ao caso em tela, dado que o pedido foi formulado anteriormente à vigência da mesma. Assim, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de obtenção de imunidade ao pagamento das contribuições ao PIS e COFINS.
No caso concreto, quanto ao atendimento do inciso I do art. 14 do CTN, No caso dos autos, a IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE comprovou a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (Vol. 1 - pág. 56) e a aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus objetivos institucionais (Vol. 1 – pág. 59).
Com relação à observância do inciso III, do art. 14, do CTN, no tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, nota-se não foram apresentados nos autos cópias dos livros contábeis ou demonstrações financeiras (balanços).
Todavia, há nos autos cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), com validade até 31.12.2009 (Vol. 1 - pág. 88), bem como do comprovante de pedido de renovação datado de 22/02/2010 (Vol. 1 - pág. 99). Dessa forma, nos termos do §2º do artigo 24 da Lei 12.101/2009, a certificação anterior permanecia válida enquanto não apreciado o requerimento. Não subsiste, na hipótese, a alegação de que o pedido de renovação estaria intempestivo, porquanto o parágrafo 1º do art. 24 foi alterado pela Lei n. 12.868/13, ampliando o prazo de renovação. Assim, é possível considerar atendido o disposto no inciso III do art. 14 do CTN.
Agregue-se que a entidade beneficente já tinha o certificado CEBAS desde 1º/01/2007 a 31/12/2009, posteriormente renovado para o interregno de 01/01/2010 a 31/12/2014 com base na nota técnica n. 319/2014, a qual recomendou a aplicação dos art. 12 da Lei 12.868/13 e art. 38-A da Lei 12.101/2009 ao caso justamente para que fosse considerado tempestivo o pedido de renovação formulado (id. 252388710 – pág. 1 e 2 e id. 252388712).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 115.510/RJ, assentou que "(...) a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 01/07/2015).
Ademais, é firme o posicionamento da Corte Superior e desta Corte no sentido de que a certificação de entidade beneficente possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos.
Por fim, ainda que a
lei 12.101/09 tenha tido o papel de estabelecer o regramento a ser observado para fins de certificação, ela não determinada de forma isolada se a entidade faz jus à imunidade tributária. Isso porque a matéria ora examinada foi inserida no ordenamento jurídico a partir de um conjunto de normas e não a partir de uma norma que prevalece sobre as demais.
Juízo de retratação não exercido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003004-84.2013.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)