CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 14 - CTN / 1966

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Disposições Especiais

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Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:CTN   Art.:art-14  
Publicado em: 30/05/2023 TJ-PE Acórdão

Agravo de Instrumento - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

EMENTA:  
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº 0006094-47.2021.8.17.9000 Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE Agravada: MAILZE GOMES DE BARROS Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO FÁTICA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No tocante à alegação deilegitimidadepassivasuscitada pela agravada nas contrarrazões, convém destacar que o agravo de instrumento é umrecursosecundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de ...
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do crédito tributário impede que a parte agravada seja apontada como contribuinte do IPTU nos anos subsequentes, o que configuraria grave dano, ao tempo em que não é passível de causar prejuízo significativo à Municipalidade agravante, acrescentando que existe ação de execução fiscal em curso, embasada em CDA por débitos tributários do imóvel em questão. Agravo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E11 (TJPE, Agravo de Instrumento 0006094-47.2021.8.17.9000, Relator(a): EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão (Processos Vinculados - 3ª CDP), Julgado em 30/05/2023, publicado em 30/05/2023)
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Publicado em: 30/05/2023 TJ-PE Acórdão

Agravo de Instrumento - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

EMENTA:  
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº 0006094-47.2021.8.17.9000 Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE Agravada: MAILZE GOMES DE BARROS Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO FÁTICA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No tocante à alegação deilegitimidadepassivasuscitada pela agravada nas contrarrazões, convém destacar que o agravo de instrumento é umrecursosecundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de ...
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do crédito tributário impede que a parte agravada seja apontada como contribuinte do IPTU nos anos subsequentes, o que configuraria grave dano, ao tempo em que não é passível de causar prejuízo significativo à Municipalidade agravante, acrescentando que existe ação de execução fiscal em curso, embasada em CDA por débitos tributários do imóvel em questão. Agravo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E11 (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006094-47.2021.8.17.9000, Relator(a): EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, Julgado em 30/05/2023, publicado em 30/05/2023)
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Publicado em: 15/06/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 566.622/RS. ART. 1.030, II, DO CPC. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade decorre de regra jurídica constitucional que limita a competência tributária conferida ao ente estatal, representando exclusão de pessoas, bens, atividades e outras bases do campo de incidência do tributo. Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º...
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legislação de regência. Essa exigência obrigatória por parte da administração decorre do fato de a obrigação tributária advir da lei e de ser regida por princípios do Direito Público, em regra impondo atos administrativos vinculados e versando sobre direitos indisponíveis, tanto que o rigoroso cumprimento da legalidade confere aos atos administrativos presunção de veracidade e de validade (ainda que relativa).  - Nesse sentido, os atos administrativos presumem-se correspondentes com a realidade e compatíveis com a lei, o que lhes confere aplicação imediata, mesmo que tais atributos possam ser posteriormente desconstituídos pelo administrado. Verifico que a autuação se encontra devidamente fundamentada, devendo ser mantida. Juízo de retratação. Julgado mantido. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029611-36.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 13/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)
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