Decreto nº 2.536 (1998)

Artigo 3 - Decreto nº 2.536 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:

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Art . 3º - Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente: LEI REVOGADA
I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento; LEI REVOGADA
Art. 3º Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente: LEI REVOGADA
I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado; LEI REVOGADA
II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; LEI REVOGADA
III - estar previamente registrada no CNAS; LEI REVOGADA
IV - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; LEI REVOGADA
V - aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas; LEI REVOGADA
VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída; LEI REVOGADA
VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; LEI REVOGADA
VIII - não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; LEI REVOGADA
IX - destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública; LEI REVOGADA
X - não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social. LEI REVOGADA
XI - seja declarada de utilidade pública federal. LEI REVOGADA
§ 1º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido a entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja permanente e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com o plano de trabalho de assistência social apresentado e aprovado pelo CNAS. LEI REVOGADA
§ 2º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União da resolução de deferimento de sua concessão, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que regulamenta a sua concessão. LEI REVOGADA
§ 3º Desde que tempestivamente requerida a renovação, a validade do Certificado contará da data do termo final do Certificado anterior. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto no inciso VI não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por cento de total de sua capacidade instalada. LEI REVOGADA
§ 4º A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na forma de decreto específico. LEI REVOGADA
§ 4º A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia. LEI REVOGADA
§ 5º O atendimento no percentual mínimo de que trata o § 4º pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da instituição. LEI REVOGADA
§ 5º O prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste artigo. LEI REVOGADA
§ 6º Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins do cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo. LEI REVOGADA
§ 6º A declaração de hospital estratégico não é extensiva aos demais estabelecimentos da instituição. REVOGADO
§ 7º A instituição de saúde deverá informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS. LEI REVOGADA
§ 8º A instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento. LEI REVOGADA
§ 9º Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de assistência social e as sem fins lucrativos. LEI REVOGADA
§ 10. Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo estabelecido nos termos do § 4º ou do § 8º, deverá ela comprovar atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento; LEI REVOGADA
II - com cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por cento; ou LEI REVOGADA
III - com setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte. LEI REVOGADA
§ 11. Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às demais. LEI REVOGADA
§ 12. Na hipótese do § 11, não serão consideradas, para efeito de apuração do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos serviços de saúde. LEI REVOGADA
§ 13. O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS. LEI REVOGADA
§ 14. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado. LEI REVOGADA
§ 15. O prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste artigo. REVOGADO
§ 16. Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins de cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo. LEI REVOGADA
§ 17. A instituição de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no inciso VI do caput deste artigo ou no § 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, estabelecendo convênio com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: LEI REVOGADA
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; LEI REVOGADA
II - capacitação de recursos humanos; LEI REVOGADA
III - pesquisas de interesse público em saúde; LEI REVOGADA
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. LEI REVOGADA
§ 18. O Ministério da Saúde definirá, em portaria, os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas no § 17. LEI REVOGADA
§ 19. O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída. LEI REVOGADA
§ 20. O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento a ser definido em portaria ministerial. LEI REVOGADA
§ 21. As instituições de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista no § 17 poderão complementar as atividades de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, não remunerados, ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições: LEI REVOGADA
I - o valor previsto no caput não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais; LEI REVOGADA
II - a instituição de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor efetivamente despendido pela instituição; LEI REVOGADA
III - a demonstração dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida mediante apresentação dos comprovantes necessários; LEI REVOGADA
IV - as instituições conveniadas deverão informar a produção nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial - SIA e SIH/SUS, com observação de não geração de créditos. LEI REVOGADA
§ 22. A participação de instituições de saúde em projetos de apoio previstos no § 17 não poderá ocorrer em prejuízo de atividades assistenciais prestadas ao SUS. LEI REVOGADA
§ 23. O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios semestrais, os quais serão encaminhados à área do Ministério da Saúde vinculada ao projeto de apoio e de prestação de serviços e ao CNAS, para fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária. LEI REVOGADA
§ 24. O CNAS, com o apoio dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, avaliará a correspondência entre o valor da isenção e o valor dos recursos despendidos pela instituição de saúde, com base na análise do custo contábil de cada projeto, considerando os valores de investimento e os componentes diretos e indiretos do referido custo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 2.536   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS. REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, II, DA CRFB/88. ART. 2º, IV, DO ...
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Previdência e Assistência Social, em grau de recurso administrativo, manteve o indeferimento do pedido de recadastramento do registro e da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (anteriormente denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) da impetrante, unicamente por não atender o disposto no art. 2º, IV, do Decreto 752/1993. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança PROVIDO para anular a decisão proferida pelo Ministro de Estado da Previdência Social e reconhecer a impossibilidade de que o certificado seja negado em razão do descumprimento de requisitos não previstos em lei complementar. (STF, RMS 24065, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-10-2019 PUBLIC 14-10-2019)
Acórdão em Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 14/10/2019

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012303-95.2007.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO SOBRE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA CONCESSÃO CEBAS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA ENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora não demonstrou preencher os requisitos elencados no art. 3°, do decreto 2.536/1998, à época da solicitação do CEBAS. Correta a decisão da autoridade administrativa quanto ao indeferimento publicado no DOU 23/01/2012, Seção 1, pág. 26. 2. Quanto ao pleito de responsabilização da administradora da instituição à época dos fatos, não merece prosperar, na medida em que demonstrado que efetuou os trâmites corretos, e o indeferimento se deu pelo descumprimento de requisitos pela instituição. Não é possível sua responsabilização pelo indeferimento do certificado por não configurar o polo passivo.3. Ações ou omissões da administradora da entidade, que possam ter acarretado prejuízos à instituição devem ser apurados em procedimento específico, tal qual a ação de improbidade administrativa já impetrada contra a mesma pelo Ministério Público. 4. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000850-66.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 27/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 31/07/2023
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