Art. 1°
Considera-se entidade beneficente de assistência social, para fins de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o Art. 55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a instituição beneficente de assistência social, educacional ou de saúde, sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido de: LEI REVOGADA
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
LEI REVOGADA
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
LEI REVOGADA
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
LEI REVOGADA
IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde.
LEI REVOGADA
Art. 2°
Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente: LEI REVOGADA
I - estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
LEI REVOGADA
II - estar previamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, de conformidade com o previsto na Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de 1951;
LEI REVOGADA
III - aplicar integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
LEI REVOGADA
IV - aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruída;
LEI REVOGADA
V - aplicar as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
LEI REVOGADA
VI - não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
LEI REVOGADA
VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
LEI REVOGADA
VIII - destinar, em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente a outra congênere, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, ou a uma entidade pública;
LEI REVOGADA
IX - não constituir patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente.
1° O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido à entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja atividade permanente e sem discriminação de qualquer natureza.
2º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.
3° A entidade da área de saúde cujo percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do total realizado nos três últimos exercícios, fica dispensada na observância a que se refere o inciso IV deste artigo.
4° Estão dispensadas, também, da observância a que se refere o inciso IV deste artigo, as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes e desde que observam, ainda, o seguinte:
4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte:
LEI REVOGADA
a) as entidades da área de saúde ofereçam, ao menos, sessenta por cento da totalidade de sua capacidade instalada ao Sistema Único de Saúde: internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais e exames ou sessões de SADT - Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Tratamento, mediante ofício protocolado anualmente nos Conselhos Municipal ou Estadual de Saúde (CMS/CES);
LEI REVOGADA
b) as entidades que atendam pessoas portadoras de deficiência assegurem livre ingresso aos que solicitarem sua filiação como assistidos.
LEI REVOGADA
Art. 3°
O Ministério da Previdência Social (MPS), através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), celebrará, no prazo de noventa dias da publicação deste decreto, convênio com a Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), para o intercâmbio de informações de que trata o § 4° do art. 2°. REVOGADOArt. 4°
As entidades resultantes de cisão ou desmembramento de entidades mantenedoras, reconhecidas como de utilidade pública federal e portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos há mais de três anos, terão este período de funcionamento computado para fins da demonstração exigida no art. 2°, inciso I. REVOGADOArt. 5°
Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social julgar a condição de entidade de fins filantrópicos, observando as disposições deste decreto, bem como cancelar, a qualquer tempo, a validade do certificado, se verificado o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 1° e 2° deste decreto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Nacional de Serviço Social caberá recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da sua notificação à entidade.
LEI REVOGADA