Decreto nº 752 (1993)

Artigo 2 - Decreto nº 752 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2° Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente: LEI REVOGADA
I - estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos; LEI REVOGADA
II - estar previamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, de conformidade com o previsto na Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de 1951; LEI REVOGADA
III - aplicar integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais; LEI REVOGADA
IV - aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruída; LEI REVOGADA
V - aplicar as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas; LEI REVOGADA
VI - não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes; LEI REVOGADA
VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; LEI REVOGADA
VIII - destinar, em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente a outra congênere, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, ou a uma entidade pública; LEI REVOGADA
IX - não constituir patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente.
1° O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido à entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja atividade permanente e sem discriminação de qualquer natureza.
2º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.
3° A entidade da área de saúde cujo percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do total realizado nos três últimos exercícios, fica dispensada na observância a que se refere o inciso IV deste artigo.
4° Estão dispensadas, também, da observância a que se refere o inciso IV deste artigo, as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes e desde que observam, ainda, o seguinte:
4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte:
LEI REVOGADA
a) as entidades da área de saúde ofereçam, ao menos, sessenta por cento da totalidade de sua capacidade instalada ao Sistema Único de Saúde: internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais e exames ou sessões de SADT - Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Tratamento, mediante ofício protocolado anualmente nos Conselhos Municipal ou Estadual de Saúde (CMS/CES); LEI REVOGADA
b) as entidades que atendam pessoas portadoras de deficiência assegurem livre ingresso aos que solicitarem sua filiação como assistidos. LEI REVOGADA
Arts. 3 ... 33 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 752   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
IMUNIDADE – ENTIDADE BENEFICENTE. É incompatível com a Constituição Federal exigência de aplicação anual de, no mínimo, vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/1993 e 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, na renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas. Precedentes: ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, Pleno, relatora ministra Rosa Weber, julgadas em 2 de março de 2017. (STF, RMS 30857, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)
Acórdão em RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 14/07/2020

STF


EMENTA:  
IMUNIDADE - ENTIDADE BENEFICENTE. É incompatível com a Constituição Federal exigência de aplicação anual de, no mínimo, vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/1993 e 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, na renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas. Precedentes: ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, Pleno, relatora ministra Rosa Weber, julgadas em 2 de março de 2017. (STF, RMS 30857, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 14/07/2020

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, , ...
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...
constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (STF, ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Julgado em: 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 08/05/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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