Artigo 14 - Lei nº 12.101 / 2009

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Da EducaçãoLEI REVOGADA

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Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático. LEI REVOGADA
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo. LEI REVOGADA
§ 2º A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 12.101   Art.:art-14  

STF


EMENTA:  
Segundos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, e ; ...
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§ 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Ausência de referência à declaração de inconstitucionalidade do artigo 29, inciso VI, da Lei 12.101/2009, no dispositivo da decisão. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para complementar a decisão embargada, a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei 12.101/2009 em sua parte dispositiva. (STF, ADI 4480 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 04-03-2021 PUBLIC 05-03-2021)
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 05/03/2021

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e ; 18, §§ 1º, e ; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, ...
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e II, e §§ 5º, e ; art. 14, §§ 1º e ; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013. (STF, ADI 4480, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 15/04/2020

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CEBAS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.  PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.1. Retornam os autos a esta Turma após acórdão proferido pelo órgão Especial desta Corte, o qual determinou a devolução dos autos para juízo de retratação.2.  A imunidade atribuída às entidades beneficentes de assistência social (CF, art. 195§7º) ...
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quanto à sua natureza  (declaratória) e eficácia temporal (ex tunc).7. Quando conjugada com o entendimento firmado pelo STF nos precedentes anteriormente citados, a Súmula 612/STJ resguarda o direito do contribuinte de que não lhe sejam impostas exigências materiais não previstas em lei complementar para a obtenção do CEBAS - e não de que não lhe seja exigido o citado Certificado, que é requisito procedimental para o reconhecimento da imunidade. E, no caso dos autos, é incontroverso que a parte autora não possui o CEBAS, não tendo sequer demonstrado que o requereu e teve negado pela Administração em razão de exigências inconstitucionais.8. Exercido o juízo positivo de retratação, com provimento da apelação da União.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022240-26.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/07/2024
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