Artigo 18 - Lei nº 12.101 / 2009

VER EMENTA

Da Assistência SocialLEI REVOGADA

Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 LEI REVOGADA
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. LEI REVOGADA
§ 1º As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. LEI REVOGADA
§ 2º As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no Art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social. LEI REVOGADA
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º, também são consideradas entidades de assistência social: LEI REVOGADA
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; LEI REVOGADA
II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e LEI REVOGADA
III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. LEI REVOGADA
§ 3º A capacidade de atendimento de que trata o § 2º será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social. LEI REVOGADA
§ 3º Desde que observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no Art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. LEI REVOGADA
§ 4º As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social. LEI REVOGADA
§ 4º As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social. LEI REVOGADA
Arts. 19 ... 20 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 12.101   Art.:art-18  

STF


EMENTA:  
Segundos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, e ; ...
« (+39 PALAVRAS) »
...
§ 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Ausência de referência à declaração de inconstitucionalidade do artigo 29, inciso VI, da Lei 12.101/2009, no dispositivo da decisão. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para complementar a decisão embargada, a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei 12.101/2009 em sua parte dispositiva. (STF, ADI 4480 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 04-03-2021 PUBLIC 05-03-2021)
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 05/03/2021

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e ; 18, §§ 1º, e ; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, ...
« (+139 PALAVRAS) »
...
e II, e §§ 5º, e ; art. 14, §§ 1º e ; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013. (STF, ADI 4480, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 15/04/2020

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CEBAS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.  PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.1. Retornam os autos a esta Turma após acórdão proferido pelo órgão Especial desta Corte, o qual determinou a devolução dos autos para juízo de retratação.2.  A imunidade atribuída às entidades beneficentes de assistência social (CF, art. 195§7º) ...
« (+203 PALAVRAS) »
...
quanto à sua natureza  (declaratória) e eficácia temporal (ex tunc).7. Quando conjugada com o entendimento firmado pelo STF nos precedentes anteriormente citados, a Súmula 612/STJ resguarda o direito do contribuinte de que não lhe sejam impostas exigências materiais não previstas em lei complementar para a obtenção do CEBAS - e não de que não lhe seja exigido o citado Certificado, que é requisito procedimental para o reconhecimento da imunidade. E, no caso dos autos, é incontroverso que a parte autora não possui o CEBAS, não tendo sequer demonstrado que o requereu e teve negado pela Administração em razão de exigências inconstitucionais.8. Exercido o juízo positivo de retratação, com provimento da apelação da União.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022240-26.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/07/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 21 ... 25  - Seção seguinte
 Da Concessão e do Cancelamento

DA CERTIFICAÇÃO (Seções neste Capítulo) :