ISENTA DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS INSTITUTOS E CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES AS ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS DE RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA, CUJOS MEMBROS DE SUAS DIRETORIAS NAO PERCEBEM REMUNERAÇÃO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.
As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuizo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária.