Artigo 24 - Lei nº 12.101 / 2009

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Da Concessão e do CancelamentoLEI REVOGADA

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Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação. LEI REVOGADA
§ 1º O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade. LEI REVOGADA
§ 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. LEI REVOGADA
§ 2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. LEI REVOGADA
§ 3º Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei nº 12.101   Art.:art-24  

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. O recurso ordinário da terceira reclamada foi interposto na égide da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal "os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No entanto, in casu, o Regional consignou que "a apelante não comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus a isenção prevista no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, em que pese o certificado de entidade beneficente de assistência social", bem como que a Portaria que concedeu a renovação do aludido certificado teve validade no período de 1º/1/2015 a 31/12/2017, porém o pedido de renovação, em 21/12/2017, para novo período, não foi solicitado tempestivamente, consoante determina o art. 24 da Lei no 12.101/2009, perdendo, assim, a sua validade. Logo, não tendo a referida reclamada efetuado o depósito recursal, o Regional não conheceu do seu recurso ordinário, em decisão impossível de reforma nesta etapa processual, seja pelas premissas fáticas delineadas na origem, seja pela incidência da Súmula nº 245 do TST, segundo a qual "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 1000113-11.2018.5.02.0038, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2020)
Acórdão em RR | 01/06/2020

TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Imunidade tributária assistencial. Associação de caráter beneficente. Cabimento. Possibilidade de se atribuir à impetrante a condição de entidade beneficente do art. 150, VI, c, da CF. Entidade que possui processo de renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) em curso no Ministério da Saúde. Aplicação do disposto no §2º do artigo 24 da Lei nº 12.101/09. Demonstração do cumprimento das exigências legais como Entidade de Utilidade Pública. Estatuto Social adequado às exigências estabelecidas no artigo 14 do CTN. Produtos importados que se destinam a integrar seu acervo patrimonial perene. Aplicabilidade ao ICMS do tratamento fiscal previsto para entidades beneficentes sem fins lucrativos. Possibilidade. Precedentes do STF e desta Colenda Câmara. Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1052227-93.2023.8.26.0114; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 24/07/2024

TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Imunidade tributária assistencial. Associação de caráter beneficente. Cabimento. Possibilidade de se atribuir à impetrante a condição de entidade beneficente do art. 150, VI, c, da CF. Entidade que possui processo de renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) em curso no Ministério da Saúde. Aplicação do disposto no §2º do artigo 24 da Lei nº 12.101/09. Demonstração do cumprimento das exigências legais como Entidade de Utilidade Pública. Estatuto Social adequado às exigências estabelecidas no artigo 14 do CTN. Produtos importados que se destinam a integrar seu acervo patrimonial perene. Aplicabilidade ao ICMS do tratamento fiscal previsto para entidades beneficentes sem fins lucrativos. Possibilidade. Precedentes do STF e desta Colenda Câmara. Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1052227-93.2023.8.26.0114; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 24/07/2024
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