Decreto nº 2.536 (1998)

Artigo 4 - Decreto nº 2.536 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:

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Art . 4º - Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar ao CNAS, além do relatório de execução de plano de trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três últimos exercícios: LEI REVOGADA
I - balanço patrimonial; LEI REVOGADA
II - demonstração do resultado do exercício; LEI REVOGADA
III - demonstração de mutação do patrimônio; LEI REVOGADA
IV - demonstração das origem e aplicações de recursos; LEI REVOGADA
V - notas explicativas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas notas explicativas, deverão estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles necessários à comprovação do disposto no inciso VI do art. 3º, e demonstradas as contribuições previdenciárias devida, como se a entidade não gozasse da isenção. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 2.536   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO  CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/1977. DECRETOS 752/1993 E 2.536/1998. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS  2028, 2036, 2228 e 2621. SEGURANÇA CONCEDIDA.  1. Buscou-se no presente mandado de segurança o reconhecimento do direito da impetrante à renovação do ...
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beneficentes de assistência social.3. Logo, na hipótese dos autos, houve evidente violação do direito líquido e certo da entidade impetrante de ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito, seja esta de natureza complementar ou ordinária. Precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: RMS 30857/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/7/2020.  4. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas, com validade para o triênio 2001/2003, independentemente da demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade. (STJ, MS 10.505/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 04/11/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO  CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/1977. DECRETOS 752/1993 E 2.536/1998. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS  2028, 2036, 2228 e 2621. SEGURANÇA CONCEDIDA.  1. Buscou-se no presente mandado de segurança o reconhecimento do direito da impetrante à renovação do ...
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enquadramento na qualificação de entidades beneficentes de assistência social.3. Logo, na hipótese dos autos, houve evidente violação do direito líquido e certo da entidade impetrante de ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito, seja esta de natureza complementar ou ordinária. Precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: RMS 30857/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/7/2020.  4. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, independentemente da demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade. (STJ, MS 10.509/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 04/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIRAS ENTIDADES. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICAÇÃO. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA A DIREITO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. TEMA 375/STJ. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. CANCELAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  Para a caracterização da imunidade pessoal e condicionada pertinente às contribuições destinadas à seguridade social (art. 195, §7º da Constituição) sob a regência do art. 14...
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Ao aderir ao parcelamento, a parte-autora não renunciou à imunidade no plano abstrato, mas tão somente em relação à comprovação dos aspectos de fato concernentes às dívidas consolidadas. Quanto aos débitos vencidos no decorrer da ação, tem direito a parte autora à imunidade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN e a apresentação de Certificado de Entidade Beneficente para o período de 26/10/2019 a 25/10/2022, além de extrato indicando que a certificação teria sido prorrogada até 31/12/2023.  Consequentemente, também tem direito a eventual restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. Remessa necessária e apelações desprovidas.                     (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006231-93.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 02/05/2024
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