Artigo 3 - Lei nº 11.457 / 2007

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DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
§ 1º A retribuição pelas serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica. Convertida na Lei nº 14.025, de 2020
§ 2º O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 3º As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2º desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 4º A remuneração de que trata o § 1º deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pela Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975
§ 5º Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos Incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.
§ 6º Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 11.457   Art.:art-3  
03/10/2022 STJ Acórdão

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o entendimento firme desta Corte Superior, "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica." (EREsp 1.619.954/SC, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.611/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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15/09/2022 STJ Acórdão

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. CONTINÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.1. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública, entendimento esse extensível ao SEBRAE e à APEX -, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).2. Idêntico entendimento é aplicável no tocante à ilegitimidade passiva do INCRA e do FNDE para figurarem no polo passivo de demanda em que se discutem as contribuições devidas às mencionadas entidades (AgInt no REsp 1.681.582/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1.531.047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019).3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verificação acerca da identidade de partes e da causa de pedir e da abrangência do pedido entre as demandas pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.374.388/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.)
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30/03/2022 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culmina na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. (1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1571933/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1872301/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 24/05/2021, DJe 26/05/2021). IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.630/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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