Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;
II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar impôsto sôbre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;
ALTERADO
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-5
EMENTA:
PJE 0806708-42.2021.4.05.8400
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SENAR/RN. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelações interpostas contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do
art. 487,
inciso I, do
CPC, julgou procedente o pedido, para: a) reconhecer a imunidade do SENAR-AR/RN, declarando a ilegalidade e inexigibilidade da contribuição à seguridade social e de terceiros, tais como: contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT, PIS, contribuições destinadas terceiros, tudo com base no que dispõe o
art. 195...« (+2171 PALAVRAS) »
..., § 7º, da CF e no art. 14 do CTN; b) condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito, restituindo ao SENAR/RN as quantias pagas a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento desta ação, e ainda todos os valores futuramente pagos, até o trânsito em julgado da presente ação, em valor a ser apurado em liquidação e devidamente atualizado pela taxa SELIC ou outra que venha a substitui-la, nos exatos termos requeridos à exordial. Honorários sucumbenciais a cargo da parte ré, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no princípio da razoabilidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como por ter a parte ré reconhecido parte do pleito autoral. 2. Sustenta a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) as entidades do Sistema "S" não gozam de imunidade tributária irrestrita, devendo, para tanto, atender aos requisitos previstos em lei federal; b) o reconhecimento da imunidade incondicionada dessas entidades viola os princípios da isonomia, da livre concorrência, da razoabilidade e da segurança jurídica; c) apenas estão abrangidas pela imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988 as contribuições para a seguridade social, de modo que a expressão "contribuições sociais" contida na lei deve ser lida como "contribuições para a seguridade social"; d) a Lei 12.101/2009 previu a necessidade de certificação das entidades beneficentes para o gozo de isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, independentemente da natureza jurídica da instituição. 3. Aduz o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SENAR-AR/RN nas razões do seu recurso de apelação adesiva, em síntese, que, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência, o juiz deveria arbitrar o valor levando em consideração os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 4. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, assim expostos:
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR-AR/RN em desfavor da FAZENDA NACIONAL, na qual o demandante requer o seguinte:
"seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado, para reconhecer-se a imunidade e isenção fiscal ampla do SENAR-AR/RN, declarando a ilegalidade e inexigibilidade da contribuição à seguridade social e de terceiros, tais como: contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT, PIS, contribuições destinadas a terceiros (outras entidades), tudo com base nos que dispõe o art. 195, § 7º, da CF e art. 14 do CTN;
seja condenada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL à repetição do indébito, restituindo-se ao SENAR-AR/RN as quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento desta ação, e ainda todos os valores futuramente pagos até o trânsito em julgado da presente ação, em valor a ser apurado em liquidação e devidamente atualizado pela taxa SELIC ou outra que venha a substitui-la".
Para tanto, sustenta que, sem fins lucrativos, organiza, administra e executa em todo território nacional, o ensino da Formação Profissional Rural e a Promoção Social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais, tendo sua finalidade legal e estatutária eminentemente social e educacional.
Aponta sua natureza híbrida, posicionando-se dentre as instituições de assistência social abrangidas pela imunidade do art. 150, VI, "c", asseverando que, apesar disso, a Fazenda Nacional vem exigindo o recolhimento de tributos indevidos.
Com a inicial, juntou procuração, documentos e guia de recolhimento das custas processuais.
Devidamente citada, a Fazenda Nacional oferta contestação (Id. 9844314), reconhecendo "a procedência do pedido, tão-somente acerca da ampla isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema "S", com fundamento nos arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613, de 1955, requerendo-se a dispensa da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do inciso I, do §1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002). Por outro lado, pugna pela improcedência com relação aos demais pedidos.
Houve réplica à contestação, onde o autor rechaçou os pontos levantados pela parte demandada, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado, por entender tratar-se de matéria eminentemente de direito (Id. 10066918).
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao caráter híbrido da parte autora aduzido à exordial, no sentido de que exerceria atividade social e, por essa razão, possuiria imunidade tributária por força do art. 150, IV, "c", da Constituição Federal, convém salientar que o mencionado dispositivo veda a instituição de impostos, se atendidos os requisitos previstos nos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional - CTN, quais sejam:
"Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."
Nessa linha de pensamento, observando o Regimento Interno do SENAR-AR-RN (Id. 9587632), nota-se que essa entidade organiza, administra e executa em todo território nacional, o ensino da Formação Profissional Rural e a Promoção Social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais, tendo sua finalidade legal e estatutária eminentemente social e educacional.
Assim, confirma-se a natureza social do SENAR-AR/RN, consoante previsão contida no art. 150, VI, "c", da CF, bem como afiguram-se preenchidos os requisitos legais para ser considerado como detentor de imunidade tributária. Nesse sentido, veja-se:
"TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CF, ART. 195, § 7º. EQUIPARAÇÃO ÀS ENTIDADES DO SISTEMA "S" DA LEI 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INEXIGIBLIDADE. 1. O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR é definido, pela própria legislação que o instituiu - ADCT, art. 62; Lei 8.315/1991 e Decreto 566/92 - como entidade de assistência social, sendo, assim, destinatário da imunidade tributária de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. A isenção fiscal ampla concedida às entidades do denominado sistema "S", pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55, também é estendida SENAR, dada a natureza do serviço social por ele realizado. Logo, não pode ser compelido ao pagamento da contribuição previdenciária patronal. Precedentes. 3. Apelação do autor a que se dá parcial provimento" (AC 0039364-65.2011.4.01. 3900, Rel. Desemb. Fed. José Amilcar Machado, 7ª Turma, e-DJF1 de 13/04/2018)."
Por se encontrar alcançado pelas regras de imunidade tributária previstas na Constituição Federal (art. 150, VI, "c") e no Código Tributário Federal (arts. 9º e 14), o SENAR-AR/RN não está obrigado a recolher contribuição à seguridade social e de terceiros, além de ter o direito à restituição dos valores pagos referentes a tais tributos, no período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Fixadas tais premissas, impõe-se concluir que o SENAR/RN pode ser caracterizado como entidade educacional e de assistência social beneficente, sem fins lucrativos, preenchendo, por conseguinte, os requisitos do CTN para gozar de imunidade.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para reconhecer a imunidade do SENAR-AR/RN, declarando a ilegalidade e inexigibilidade da contribuição à seguridade social e de terceiros, tais como: contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT, PIS, contribuições destinadas terceiros, tudo com base no que dispõe o art. 195, §7º, da CF e no art. 14 do CTN.
Condeno ainda a FAZENDA NACIONAL à repetição do indébito, restituindo ao SEBRAE/RN as quantias pagas a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento desta ação, e ainda todos os valores futuramente pagos, até o trânsito em julgado da presente ação, em valor a ser apurado em liquidação e devidamente atualizado pela taxa SELIC ou outra que venha a substitui-la, nos exatos termos requeridos à exordial.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no princípio da razoabilidade, com fundamento no art. 85, §2º e §8º, do CPC e por ter a parte demandada reconhecido parte do pleito autoral. 5. Inicialmente, cabe analisar o objeto de apelo do SENAR-AR/RN. O STJ, em recente julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 1076), entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC. 6. Por outro lado, o Pleno do STF no julgamento da ACO 2988 (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. 21/02/2022) concluiu pela possibilidade de fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando a fixação de honorários importar condenação desproporcional e injusta à parte sucumbente. 7. Esta eg. 2ª Turma, em sua composição ampliada, em 25/04/2022, por maioria, firmou o entendimento no sentido de que a posição do STJ não conflita com a posição do STF. O posicionamento do STJ deve prevalecer na medida em que, pela aplicação do §3° do art. 85 do CPC, não haja violação do princípio da razoabilidade, ou seja, só haverá incidência do §3° se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa. Caso contrário, aplicar-se-á o que restou sedimentado no STF, pela fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os parâmetros da proporcionalidade, conforme o caso concreto, mediante apreciação equitativa do juiz (§ 8° do art. 85 do CPC). 8. Assim, analisando o caso concreto e observado o valor da causa no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantém-se os honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. O SENAR, pessoa jurídica de direito privado, é um serviço social autônomo desvinculado da Administração Pública direta ou indireta. O cerne da questão é se o SENAR/RN se enquadra no conceito de entidade de assistência social para fins de usufruir da imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, da CF/1988. 10. O art. 150, VI, alínea c, da Constituição Federal estabelece que: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei". 11. O Decreto 566/1992, que aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, define o SENAR como pessoa jurídica de direito privado, cujo objetivo é "organizar, administrar e executar, no território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais". 12. Além disso, o art. 37 do Regimento Interno do SENAR/RN dispõe sobre a distribuição dos recursos arrecadados, destinados apenas para as despesas de caráter geral e para aplicação em projetos e programas de Formação Profissional Rural e Promoção Social (Id. 4058400.9587632). 13. Na hipótese, o SENAR/AR preenche os requisitos do art. 14, incisos I a III, do CTN, como, por exemplo, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, para fins de reconhecimento de imunidade do art. 150, VI, alínea c, da CF/1988. 14. Não se mostra razoável exigir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, previsto na Lei 12.101/2009 (lei ordinária), para ter reconhecida a inexigibilidade de contribuições. 15. A razão é que o STF, no julgamento do RE 566.622/RS, adotou o entendimento de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Precedente: STF, RE 566.622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 23/02/2017. Nesse contexto, os requisitos legais exigidos para o gozo da imunidade, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, seriam somente aqueles do aludido
art. 14 do
CTN. 16. Precedente: PROCESSO: 08149015120184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2020.
17. Apelações desprovidas.
fvx
(TRF-5, PROCESSO: 08067084220214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
07/06/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0802104-09.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA e outro
ADVOGADO:
(...) e outros
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. SENAI. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ISENÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 2613/65. ENTIDADE PRIVADA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO.
1. Trata-se de embargos declaratórios em face de
...« (+609 PALAVRAS) »
...acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedendo o mandamus, para declarar a inexigibilidade do recolhimento das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação pelas impetrantes. 2. A FAZENDA NACIONAL aduz que houve omissão quanto ao fato de que o decreto nº 76923/75, que regulamenta o Decreto-Lei nº 1422, define como empresa as empresas públicas e as sociedades de economia mista e as demais entidades públicas ou privadas. Aduz que a IN RFB 971 não deve ser ampliada para outras pessoas, conforme determina o artigo 111 do CTN. Acrescenta que o DL n 1146/70 e artigo 202, §5º da CF e nas leis 9424/96 e 9766/88 não podem ser equiparados a empresas para fins de enquadramento tributário no rol de contribuintes do INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Por fim, defende que o artigo 13 da Lei 2613/55 não foi recepcionado pela CF. Assim, deve ser analisada a questão a fim de prequestionar os dispositivos acima destacados. 3. Não merecem prosperar os presentes embargos. 4. O acórdão esclareceu que Os Serviços Sociais Autônomos, gênero do qual são espécie o SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA E O SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, que se enquadram no conceito do art. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, ambos da CF/88, bem como dos arts. 9º, IV, c e 14 do CTN, assecuratório de imunidade tributária. 5. O Código Tributário Nacional, em seus arts. 9º e 14º, regulamentou o disposto no art. 150, da Constituição Federal, estabelecendo os seguintes requisitos para fazer incidir a imunidade tributária no que tange às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos: "i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e iii)manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão". 6. No caso, verifica-se que os impetrantes/apelados, SENAI E SESI, preenchem tais requisitos, sendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, que possuem como finalidade a atividade de organizar e administrar escolas de aprendizagem para industriários no país, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 4048/42, e do art. 1º do decreto-lei 9.403/46. Portanto, não há como equipará-los a uma empresa. 7. Daí porque, uma vez enquadrado o Serviço Social Autônomo, de forma incontroversa, nos requisitos aptos a obter a isenção tributária em relação às contribuições para o INCRA e para o salário-educação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o SESI e todas as entidades que compõem o "Sistema S", são entidades beneficentes de assistência social. Precedentes. 08121215020184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2019;PROCESSO: 08131137920184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2019; PROCESSO: 08001360320174058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2018. 9. Por fim, o juízo acerca da recepção de uma norma em face da Constituição atual do Brasil está circunscrito à análise de mérito da disciplina legal. Nesse exame, descabe invocar qualquer empecilho relegado a uma perspectiva meramente formal, precisamente como ocorre nos casos de desatenção à exigência de lei específica para o deferimento de benefícios fiscais, insculpida no parágrafo sexto do
art. 150 da
CRFB/88.
10. A mera pretensão de reforma do julgado não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando). Mesmo para fins de prequestionamento, há de se evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: obscuridade, contradição ou omissão.
11. Embargos declaratórios improvidos.
[10]
(TRF-5, PROCESSO: 08021040920194058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
04/10/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0802104-09.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA e outro
ADVOGADO:
(...) e outros
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ISENÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 2613/65. ENTIDADE PRIVADA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança,
...« (+480 PALAVRAS) »
...julgou procedente o pedido, concedendo o mandamus, para declarar a inexigibilidade do recolhimento das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação pelas impetrantes, ratificando a liminar anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/09, art. 25). 2. Em suas razões de recurso, defende a Fazenda Nacional a legitimidade passiva da entidade terceira, devendo, portanto, integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário unitário com a União. Aduz que, carente a citação de todos os litisconsortes passivos necessários e unitários, o julgamento é (ou eventual julgamento será) nulo (CPC, art. 115, inc. I), cujo reconhecimento se requer, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. IV). No mérito, aduz que o art. 13 da Lei nº 2.613/55, que previu a ampla isenção fiscal aos serviços das entidades do Sistema S, não foi recepcionado pela CF88. 3. A sentença não merece reforma. 4. De início, sem razão a preliminar aventada, eis que as entidades SESI e SENAI são, no presente caso, impetrantes do writ, integrando o polo ativo da relação processual. 5. Os Serviços Sociais Autônomos, gênero do qual são espécie o SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA E O SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, que se enquadram no conceito do art. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, ambos da CF/88, bem como dos arts. 9º, IV, c e 14 do CTN, assecuratório de imunidade tributária. 6. O Código Tributário Nacional, em seus arts. 9º e 14º, regulamentou o disposto no art. 150, da Constituição Federal, estabelecendo os seguintes requisitos para fazer incidir a imunidade tributária no que tange às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos: "i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e iii)manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão". 7. No caso, verifica-se que os impetrantes/apelados, SENAI E SESI, preenchem tais requisitos, sendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, que possuem como finalidade a atividade de organizar e administrar escolas de aprendizagem para industriários no país, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 4048/42, e do art. 1º do decreto-lei 9.403/46. Portanto, não há como equipará-los a uma empresa. 8. Daí porque, uma vez enquadrado o Serviço Social Autônomo, de forma incontroversa, nos requisitos aptos a obter a isenção tributária em relação às contribuições para o INCRA e para o salário-educação, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
9. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o SESI e todas as entidades que compõem o "Sistema S", são entidades beneficentes de assistência social. Precedentes. 08121215020184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2019;PROCESSO: 08131137920184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2019; PROCESSO: 08001360320174058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2018.
10. Remessa necessária e apelação improvidas.
[10]
(TRF-5, PROCESSO: 08021040920194058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
07/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 12 ... 15
- Seção seguinte
Disposições Especiais
Limitações da Competência Tributária
(Seções
neste Capítulo)
: