CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 4 - CTN / 1966

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Disposições Gerais

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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 4

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Lei:CTN   Art.:art-4  
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:CTN   Art.:art-4  

TJ-RS IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NÃO INCLUÍDO NA CDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR INDICADO NA CDA. Cinge-se o presente recurso à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o promitente comprador, contra quem a ação foi originariamente proposta, ante a extinção da ação em face do proprietário registral que foi incluído posteriormente no polo passivo. De acordo com o REsp n. 1110551/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema 122), pelas dívidas tributárias geradas pelo imóvel respondem proprietários e possuidores. No caso, tanto o art. 31 do Código Tributário Nacional (CTN), quando o art. 4° do Código Tributário do Município de Osório (Lei Municipal n.º 2.400/1991) preveem que o proprietário do imóvel ou o seu possuidor a qualquer título são contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Com isso, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, incumbe à autoridade tributária eleger contra qual deles promoverá a execução da dívida, desde que o devedor esteja devidamente incluído na certidão de dívida ativa (CDA). A CDA que amparou o ajuizamento da execução fiscal já indicava o promitente comprador do imóvel como devedor do tributo, de modo que contra este não há qualquer mácula que impossibilite o prosseguimento da ação executiva. Diante disso, o recurso do apelante merece provimento a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal em face do promitente comprador. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50004753820148210059, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 07-02-2024)
Acórdão em Apelação | 09/02/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. DESTINAÇÃO DO TRIBUTO. QUESTÃO DE FINANÇAS PÚBLICAS. IRRELEVÂNCIA PARA A RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. - A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido, consoante o que consta do cadastro imobiliário ou o preço comprovadamente pago, se este for maior. - O art. 4º do Código Tributário Nacional estabelece que a natureza da exação tributária é determinada pelo fato gerador da obrigação, sendo irrelevante para qualifica-la a denominação e demais características previstas em lei e, tampouco, a sua destinação. - Posteriormente à entrada do valor concernente ao tributo ao erário municipal, a relação deixa de ser de origem tributária, passando a cuidar-se de questão de finanças públicas e direito financeiro, encerrando o interesse jurídico do contribuinte no que tange à questão meramente tributária. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.099699-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 29/07/2021

TJ-BA


EMENTA:  
                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 60360211), interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 14558389) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 14045203):   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI Nº 7.186/06. LEI COMPLR Nº 116/03. TAXATIVIDADE. SERVIÇOS CONGÊNERES. SÚMULA 424...
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Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.) (Destaquei)   Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 132), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 4 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2° Vice-Presidente   ISAON (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0312768-08.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 05/09/2024)
Acórdão em Apelação | 05/09/2024
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