Lei Complementar nº 56 (1987)

Lei Complementar nº 56 (1987)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1°

A Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação determinada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a redação da lista Anexa a esta lei complementar.
LEI REVOGADA

Art. 2°

O § 3º do art. 9° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."
LEI REVOGADA

Art. 3°

As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo Inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
LEI REVOGADA

Art. 4º

(Vetado).
LEI REVOGADA

Art. 5º

(Vetado).
LEI REVOGADA

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :