Decreto nº 5.773 (2006)

Artigo 45 - Decreto nº 5.773 / 2006

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DA SUPERVISÃOLEI REVOGADA

Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância. LEI REVOGADA
Art. 45. A Secretaria competente exercerá as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e sequenciais e às instituições de educação superior que os ofertam. LEI REVOGADA
§ 1º A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria. LEI REVOGADA
§ 2º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

LeiDecreto nº 5.773   Art.art-45  

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0812676-80.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 - CREF 05 ADVOGADO: (...) APELADO: (...) ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Dartanhan Vercingetorix De Araujo E Rocha DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RECUSA INDEVIDA DE INSCRIÇÃO ...
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pela FAEX para o Cursos de Licenciatura em Educação Física, autorizado pelo MEC através da Portaria n.° 915, de 27.11.2015. 8. Apelação desprovida. 9. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor já fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TRF-5, PROCESSO: 08126768020214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022)
29/11/2022 • Acórdão em Apelação Civel
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TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0802977-02.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3 REGIAO - CRESS/CE ADVOGADO: Sabrine (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal George Marmelstein Lima ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONSELHO PROFISSIONAL. CRESS. INSCRIÇÃO DE DIPLOMA CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. ...
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o seu diploma em 2018, ao ajuizar a presente demanda agora em desfavor do CRESS/CE no ano de 2020, busca a autora, mesmo que por via reflexa, uma espécie de 'revalidação' do seu diploma, com a finalidade única de efetivar o registro da autora junto ao Conselho Profissional, fazendo-se uso de documento cuja irregularidade na expedição foi reconhecida pela própria IES, estando o mesmo efetivamente cancelado. Nesses termos, não há como prosperar tal pretensão". Precedentes. 12. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08029770220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
28/04/2022 • Acórdão em Apelação Civel
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