Decreto nº 5.773 (2006)

Artigo 45 - Decreto nº 5.773 / 2006

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DA SUPERVISÃOLEI REVOGADA

Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância. LEI REVOGADA
Art. 45. A Secretaria competente exercerá as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e sequenciais e às instituições de educação superior que os ofertam. LEI REVOGADA
§ 1º A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria. LEI REVOGADA
§ 2º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

Lei:Decreto nº 5.773   Art.:art-45  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0812676-80.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 - CREF 05 ADVOGADO: (...) APELADO: (...) ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Dartanhan Vercingetorix De Araujo E Rocha DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RECUSA INDEVIDA DE INSCRIÇÃO POR IRREGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIPLOMA DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA VÁLIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. ...
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recorrente no conselho profissional, em razão da incompetência deste último para fiscalizar a faculdade ou negar validade a diploma regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, diante da apresentação de diploma válido expedido pela FAEX para o Cursos de Licenciatura em Educação Física, autorizado pelo MEC através da Portaria n.° 915, de 27.11.2015. 8. Apelação desprovida. 9. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor já fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TRF-5, PROCESSO: 08126768020214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 29/11/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802977-02.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3 REGIAO - CRESS/CE ADVOGADO: Sabrine (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal George Marmelstein Lima ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONSELHO PROFISSIONAL. CRESS. INSCRIÇÃO DE DIPLOMA CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por (...) contra sentença proferida ...
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da Portaria MEC n.º 770/2018, dentre eles o da autora. Dessa forma, ante tal fato superveniente ao ato de indeferimento promovido pelo CRESS, não há como o Judiciário chancelar a tese delineada na exordial: tendo a autora plena ciência do ocorrido com o seu diploma em 2018, ao ajuizar a presente demanda agora em desfavor do CRESS/CE no ano de 2020, busca a autora, mesmo que por via reflexa, uma espécie de 'revalidação' do seu diploma, com a finalidade única de efetivar o registro da autora junto ao Conselho Profissional, fazendo-se uso de documento cuja irregularidade na expedição foi reconhecida pela própria IES, estando o mesmo efetivamente cancelado. Nesses termos, não há como prosperar tal pretensão". Precedentes. 12. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08029770220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802977-02.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3 REGIAO - CRESS/CE ADVOGADO: Sabrine (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal George Marmelstein Lima ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONSELHO PROFISSIONAL. CRESS. INSCRIÇÃO DE DIPLOMA CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por (...) contra sentença proferida ...
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da Portaria MEC n.º 770/2018, dentre eles o da autora. Dessa forma, ante tal fato superveniente ao ato de indeferimento promovido pelo CRESS, não há como o Judiciário chancelar a tese delineada na exordial: tendo a autora plena ciência do ocorrido com o seu diploma em 2018, ao ajuizar a presente demanda agora em desfavor do CRESS/CE no ano de 2020, busca a autora, mesmo que por via reflexa, uma espécie de 'revalidação' do seu diploma, com a finalidade única de efetivar o registro da autora junto ao Conselho Profissional, fazendo-se uso de documento cuja irregularidade na expedição foi reconhecida pela própria IES, estando o mesmo efetivamente cancelado. Nesses termos, não há como prosperar tal pretensão". Precedentes. 12. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08029770220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2022
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