Decreto nº 5.773 (2006)

Decreto nº 5.773 / 2006 - DA SUPERVISÃO

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DA SUPERVISÃOLEI REVOGADA

Art. 45.

A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância.
LEI REVOGADA

Art. 45.

A Secretaria competente exercerá as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e sequenciais e às instituições de educação superior que os ofertam.
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§ 1º A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria. LEI REVOGADA
§ 2º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. LEI REVOGADA

Art. 46.

Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.
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§ 1º A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. LEI REVOGADA
§ 2º A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário. LEI REVOGADA
§ 2º A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório. LEI REVOGADA
§ 3º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir. LEI REVOGADA
§ 3º Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão. LEI REVOGADA
§ 4º Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades. LEI REVOGADA
§ 5º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir. LEI REVOGADA

Art. 47.

A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do Art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51.
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Art. 47.

A Secretaria dará ciência da abertura do processo de supervisão à instituição, que poderá, no prazo de dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do Art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51 deste Decreto.
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§ 1º Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências. LEI REVOGADA
§ 2º Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo. LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese de representação contra instituição federal de educação superior, será solicitada, além da manifestação descrita no caput, manifestação da Secretaria de Educação Superior ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso. LEI REVOGADA

Art. 48.

Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.
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§ 1º A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado. LEI REVOGADA
§ 2º O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão. LEI REVOGADA
§ 3º O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput. LEI REVOGADA
§ 4º Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. LEI REVOGADA

Art. 49.

Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.
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Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências. LEI REVOGADA

Art. 50.

Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:
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I - identificação da instituição e de sua mantenedora; LEI REVOGADA
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação; LEI REVOGADA
III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente; LEI REVOGADA
IV - outras informações pertinentes; LEI REVOGADA
V - consignação da penalidade aplicável; e LEI REVOGADA
VI - determinação de notificação do representado. LEI REVOGADA
§ 1º O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução. LEI REVOGADA
§ 2º Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo. LEI REVOGADA

Art. 51.

O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.
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Art. 52.

Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no Art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996:
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I - desativação de cursos e habilitações; LEI REVOGADA
II - intervenção; LEI REVOGADA
III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou LEI REVOGADA
IV - descredenciamento. LEI REVOGADA

Art. 53.

Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.
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Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. LEI REVOGADA

Art. 54.

A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes.
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§ 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. LEI REVOGADA
§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. LEI REVOGADA

Art. 55.

A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção.
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Art. 56.

A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos Incisos I a X do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.
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Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências. LEI REVOGADA

Art. 57.

A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.
LEI REVOGADA
§ 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. LEI REVOGADA
§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. LEI REVOGADA
§ 3º Permanece com a mantenedora, na pessoa de seu representante legal, a responsabilidade de guarda e gestão do acervo acadêmico dos estudantes, na hipótese de descredenciamento, como penalidade imposta em processo administrativo ou por decisão própria em processo de descredenciamento voluntário, conforme regulamento. LEI REVOGADA
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