Decreto nº 5.773 (2006)

Decreto nº 5.773 / 2006 - Do Credenciamento de Campus Fora de Sede

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Do Credenciamento de Campus Fora de SedeLEI REVOGADA

Art. 24.

As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado.
LEI REVOGADA

Art. 24.

As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.
LEI REVOGADA
§ 1º O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. LEI REVOGADA
§ 1º O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. LEI REVOGADA
§ 1º O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia, ressalvados os campi de universidades federais que tiverem prerrogativas de autonomia mencionadas em suas leis de criação. LEI REVOGADA
§ 2º O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. LEI REVOGADA
§ 2º O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. LEI REVOGADA
§ 3º É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto. LEI REVOGADA
§ 4º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, do Ministério da Educação, poderá, em caráter excepcional, considerando as necessidades de desenvolvimento do País e de inovação tecnológica, credenciar unidades acadêmicas fora de sede e autorizar, nestas unidades, o funcionamento de cursos em áreas estratégicas, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. LEI REVOGADA
§ 4º A Secretaria competente poderá, consideradas as necessidades de desenvolvimento do País, conceder autonomia aos campi fora de sede das universidades federais, nos termos estabelecidos em regulamento. LEI REVOGADA
§ 5º Competirá à Secretaria de Educação Superior - Sesu e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, ambas do Ministério da Educação, assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento dos novos campi fora de sede das instituições mantidas pelo Poder Público federal e de seus cursos. LEI REVOGADA
Art.. 25  - Subseção seguinte
 Da Transferência de Mantença

Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior (Subseções neste Seção) :