Decreto nº 5.773 (2006)

Decreto nº 5.773 / 2006 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 67.

O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O indeferimento dos cursos de que trata o caput implica o arquivamento do pedido de credenciamento. LEI REVOGADA

Art. 68.

O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
LEI REVOGADA

Art. 68.

O requerente terá prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. LEI REVOGADA
§ 1º Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. LEI REVOGADA
§ 2º Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas. LEI REVOGADA
§ 3º Considera-se caducidade também a interrupção da oferta efetiva de aulas pelo prazo estabelecido no caput. LEI REVOGADA
§ 4º A interrupção da oferta efetiva de aulas de todos os cursos pelo prazo estabelecido no caput ensejará cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior. LEI REVOGADA

Art. 69.

O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. LEI REVOGADA

Art. 69-A.

O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do Art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
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Parágrafo único. No exercício do poder cautelar de que trata o caput, poderão também ser adotadas providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como: LEI REVOGADA
I - suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies; LEI REVOGADA
II - suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni; LEI REVOGADA
III - suspensão de novos repasses de recursos relativos a programas federais de acesso ao ensino; ou LEI REVOGADA
IV - restrições de participação em programas federais de acesso e incentivo ao ensino. LEI REVOGADA
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :