Decreto nº 5.773 (2006)

Decreto nº 5.773 / 2006 - Do Reconhecimento

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Do ReconhecimentoLEI REVOGADA

Art. 34.

O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.
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Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. LEI REVOGADA

Art. 35.

A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão.
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Art. 35.

A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.
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§ 1º O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: REVOGADO
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; REVOGADO
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes; REVOGADO
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e REVOGADO
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. REVOGADO
§ 2º Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização. REVOGADO
§ 3º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. REVOGADO
§ 4º Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. REVOGADO

Art. 35.

A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
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Art. 36.

O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
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Art. 36.

O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.
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Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. LEI REVOGADA
§ 1º O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período. REVOGADO
§ 2º Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional. REVOGADO
Parágrafo único. O prazo previsto no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período. LEI REVOGADA

Art. 37.

No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias.
REVOGADO
§ 1º Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias. REVOGADO
§ 2º Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido. REVOGADO

Art. 38.

O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
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Art. 39.

O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e 61.
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Art. 39.

A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61.
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Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso II. LEI REVOGADA

Art. 40.

Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.
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Art.. 41  - Subseção seguinte
 Da Renovação de Reconhecimento

Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior (Subseções neste Seção) :