Decreto nº 5.773 (2006)

Decreto nº 5.773 / 2006 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 12.

As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:
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I - faculdades; LEI REVOGADA
II - centros universitários; e LEI REVOGADA
III - universidades. LEI REVOGADA

Art. 13.

O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.
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§ 1º A instituição será credenciada originalmente como faculdade. LEI REVOGADA
§ 2º O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade. LEI REVOGADA
§ 3º O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei. LEI REVOGADA
§ 4º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades. LEI REVOGADA
§ 4º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de cinco anos, para faculdades e centros universitários, e de dez anos, para universidades, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. LEI REVOGADA

Art. 14.

São fases do processo de credenciamento:
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I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16; LEI REVOGADA
II - análise documental pela Secretaria competente; LEI REVOGADA
III - avaliação in loco pelo INEP; LEI REVOGADA
IV - parecer da Secretaria competente; LEI REVOGADA
V - deliberação pelo CNE; e LEI REVOGADA
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação. LEI REVOGADA

Art. 15.

O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
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I - da mantenedora: LEI REVOGADA
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; LEI REVOGADA
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; LEI REVOGADA
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; LEI REVOGADA
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; LEI REVOGADA
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; LEI REVOGADA
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição; LEI REVOGADA
f) demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, conforme regulamento; LEI REVOGADA
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e LEI REVOGADA
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes; LEI REVOGADA
II - da instituição de educação superior: LEI REVOGADA
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; LEI REVOGADA
b) plano de desenvolvimento institucional; LEI REVOGADA
c) regimento ou estatuto; e LEI REVOGADA
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um. LEI REVOGADA

Art. 16.

O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
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I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso; LEI REVOGADA
II - projeto pedagógico da instituição; LEI REVOGADA
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede; LEI REVOGADA
IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos; LEI REVOGADA
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; LEI REVOGADA
VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos; LEI REVOGADA
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: LEI REVOGADA
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; LEI REVOGADA
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e LEI REVOGADA
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; LEI REVOGADA
VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial; LEI REVOGADA
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e LEI REVOGADA
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras. LEI REVOGADA

Art. 17.

A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
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Art. 17.

A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
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§ 1º A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido. LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco. LEI REVOGADA
§ 3º A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes. LEI REVOGADA
§ 4º A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer. LEI REVOGADA
§ 4º A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo. LEI REVOGADA

Art. 18.

O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido.
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Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno. LEI REVOGADA

Art. 19.

O processo será restituído à Secretaria competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.
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Art. 19.

O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.
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Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente. LEI REVOGADA
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 Do Recredenciamento

Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior (Subseções neste Seção) :