Decreto nº 5.773 (2006)

Decreto nº 5.773 / 2006 - Da Autorização

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Da AutorizaçãoLEI REVOGADA

Art. 27.

A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação.
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais. LEI REVOGADA
§ 2º Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 28.

As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.
LEI REVOGADA
§ 1º Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento. LEI REVOGADA
§ 2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. LEI REVOGADA
§ 2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. LEI REVOGADA
§ 2º A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde, respectivamente. LEI REVOGADA
§ 3º O prazo para a manifestação prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. LEI REVOGADA
§ 3º O aumento de vagas em cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, conforme regulamento. LEI REVOGADA
§ 4º O prazo para a manifestação dos Conselhos prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado, e terá caráter opinativo. LEI REVOGADA
§ 5º A Secretaria competente, ouvida a Secretaria de Educação Superior, poderá instituir processo de autorização simplificado para os cursos a que se refere o § 2º para as universidades federais, conforme regulamento. LEI REVOGADA
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos Art. 2º, § 3º, e Art. 7º, caput, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, os institutos federais somente poderão ofertar cursos de bacharelado nas áreas em que ofereçam cursos técnicos de nível médio, assegurado o itinerário formativo. LEI REVOGADA

Art. 29.

São fases do processo de autorização:
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I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto; LEI REVOGADA
II - análise documental pela Secretaria competente; LEI REVOGADA
III - avaliação in loco pelo INEP; e LEI REVOGADA
IV - decisão da Secretaria competente. LEI REVOGADA
§ 1º No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias. LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria competente poderá dispensar a realização de avaliação in loco, conforme regulamento. LEI REVOGADA
§ 3º Poderão ser instituídos processos de autorização simplificados para a oferta de cursos superiores para instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público, conforme regulamento. LEI REVOGADA

Art. 30.

O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:
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I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; LEI REVOGADA
II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes; LEI REVOGADA
III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e LEI REVOGADA
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. LEI REVOGADA

Art. 31.

A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
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§ 1º A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco. LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso. REVOGADO
§ 3º A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28. LEI REVOGADA
§ 4º A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido. LEI REVOGADA

Art. 32.

O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:
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I - deferir o pedido de autorização de curso; LEI REVOGADA
II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do Art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou LEI REVOGADA
III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso. LEI REVOGADA

Art. 33.

Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.
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 Do Reconhecimento

Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior (Subseções neste Seção) :