Decreto nº 5.773 (2006)

Decreto nº 5.773 / 2006 - Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância

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Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a DistânciaLEI REVOGADA

Art. 26.

A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.
LEI REVOGADA
§ 1º O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância. LEI REVOGADA
§ 1º O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições. LEI REVOGADA
§ 2º O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica. LEI REVOGADA
§ 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior. LEI REVOGADA
§ 4º A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação. LEI REVOGADA
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 Da Autorização

Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior (Subseções neste Seção) :