Art. 58.
A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável. LEI REVOGADA
§ 1º O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional:
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I - avaliação interna das instituições de educação superior;
LEI REVOGADA
II - avaliação externa das instituições de educação superior;
LEI REVOGADA
III - avaliação dos cursos de graduação; e
LEI REVOGADA
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação.
LEI REVOGADA
§ 2º Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no Art. 2º da Lei nº 10.861, de 2004
LEI REVOGADA
Art. 59.
O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a: LEI REVOGADA
I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e
LEI REVOGADA
II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos.
LEI REVOGADA
§ 1º A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.
REVOGADO
§ 2º A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos.
REVOGADO
§ 3º A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.
LEI REVOGADA
Art. 60.
A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável. LEI REVOGADAArt. 60.
A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação.
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Art. 61.
O protocolo de compromisso deverá conter: LEI REVOGADA
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
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II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas;
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III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
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IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e
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V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
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§ 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10.
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§ 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.
LEI REVOGADA
§ 2º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
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§ 3º O protocolo de compromisso firmado com universidades ou institutos federais será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente.
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Art. 62.
Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito. LEI REVOGADA
§ 1º O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso.
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§ 2º A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do protocolo de compromisso.
LEI REVOGADA
Art. 63.
O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no Art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004: LEI REVOGADA
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
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II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e
LEI REVOGADA
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.
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§ 1º A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.
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§ 2º Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento.
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§ 2º Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e decidirá, motivadamente, pela aplicação da penalidade cabível ou pelo arquivamento do processo.
LEI REVOGADA
§ 3º Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.
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§ 3º Da decisão do Secretário caberá recurso para o CNE, na forma disciplinada em seu regimento interno.
LEI REVOGADA
§ 4º A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10.
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§ 5º A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.
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