Art. 20.
A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.
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Art. 21.
O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos: LEI REVOGADA
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e
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II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.
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Art. 22.
O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. LEI REVOGADA
§ 1º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.
LEI REVOGADA
§ 1º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.
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§ 2º Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.
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Art. 23.
O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto. LEI REVOGADAArt. 23.
A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.
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