Decreto nº 5.773 (2006)

Decreto nº 5.773 / 2006 - Do Recredenciamento

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Do RecredenciamentoLEI REVOGADA

Art. 20.

A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.
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Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber. LEI REVOGADA

Art. 21.

O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:
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I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e LEI REVOGADA
II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento. LEI REVOGADA

Art. 22.

O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
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§ 1º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. LEI REVOGADA
§ 1º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória. LEI REVOGADA
§ 2º Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. LEI REVOGADA

Art. 23.

O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.
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Art. 23.

A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61.
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Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo. LEI REVOGADA
Art.. 24  - Subseção seguinte
 Do Credenciamento de Campus Fora de Sede

Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior (Subseções neste Seção) :