Decreto nº 9.235 (2017)

Artigo 3 - Decreto nº 9.235 / 2017

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

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Art. 3º As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação no sistema federal de ensino serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, conforme estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017 , na Estrutura Regimental do Inep, aprovada pelo Decreto nº 8.956, de 12 de janeiro de 2017 , e nas demais normas aplicáveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 9.235   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA DE CURSO SUPERIOR FORA DA SEDE. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO DA UNIÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal está firmada no art. 6º, inciso VII, alíneas c e d, da Lei-Complementar 75/93, que inclui a proteção a direitos individuais dos consumidores e outros direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos dentre as competências ...
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ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)." (REsp 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/12/2012, DJe de 04/02/2013). 9. Tendo a desconsideração da personalidade jurídica da Associação atingido apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, está correta a decisão do juízo de primeiro grau que desconsiderou a personalidade jurídica da Associação Educacional Cristã do Brasil (mantenedora da Faculdade Integrada do Brasil FAIBRA). 10. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0015930-08.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA DE CURSO SUPERIOR FORA DA SEDE. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO DA UNIÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal está firmada no art. 6º, inciso VII, alíneas c e d, da Lei-Complementar 75/93, que inclui a proteção a direitos individuais dos consumidores e outros direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos dentre as competências ...
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ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)." (REsp 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/12/2012, DJe de 04/02/2013). 9. Tendo a desconsideração da personalidade jurídica da Associação atingido apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, está correta a decisão do juízo de primeiro grau que desconsiderou a personalidade jurídica da Associação Educacional Cristã do Brasil (mantenedora da Faculdade Integrada do Brasil FAIBRA). 10. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0015930-08.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802977-02.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3 REGIAO - CRESS/CE ADVOGADO: Sabrine (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal George Marmelstein Lima ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONSELHO PROFISSIONAL. CRESS. INSCRIÇÃO DE DIPLOMA CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por (...) contra sentença proferida ...
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da Portaria MEC n.º 770/2018, dentre eles o da autora. Dessa forma, ante tal fato superveniente ao ato de indeferimento promovido pelo CRESS, não há como o Judiciário chancelar a tese delineada na exordial: tendo a autora plena ciência do ocorrido com o seu diploma em 2018, ao ajuizar a presente demanda agora em desfavor do CRESS/CE no ano de 2020, busca a autora, mesmo que por via reflexa, uma espécie de 'revalidação' do seu diploma, com a finalidade única de efetivar o registro da autora junto ao Conselho Profissional, fazendo-se uso de documento cuja irregularidade na expedição foi reconhecida pela própria IES, estando o mesmo efetivamente cancelado. Nesses termos, não há como prosperar tal pretensão". Precedentes. 12. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08029770220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2022
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