Decreto nº 9.235 (2017)

Decreto nº 9.235 / 2017 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90.

O Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo e motivadamente, realizar ações de monitoramento e supervisão de instituições, cursos e polos de educação a distância, observada a legislação.

Art. 91.

As ações de monitoramento, instituídas em políticas de regulação e supervisão da educação superior, serão executadas exclusivamente pelo Ministério da Educação e poderão ser desenvolvidas com a assistência dos órgãos e das entidades da administração pública.
Parágrafo único. As ações de monitoramento da educação superior poderão ser desenvolvidas em articulação com os conselhos profissionais.

Art. 92.

O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado com vistas à expansão da oferta de cursos de formação de profissionais do magistério para a educação básica, de cursos superiores de tecnologia e de cursos em áreas estratégicas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País.

Art. 93.

O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de, pelo menos, vinte horas semanais para estudos, pesquisa, extensão, planejamento, gestão e avaliação.

Art. 94.

Aprovados os estatutos das IFES pelas instâncias competentes do Ministério da Educação, eventuais alterações serão aprovadas por seus respectivos órgãos colegiados superiores, observadas as regras gerais estabelecidas neste Decreto e nos demais normativos pertinentes, vedada a criação de cargos ou funções administrativas.

Art. 95.

As instituições comunitárias de ensino superior - ICES serão qualificadas nos termos da Lei nº 12.881, de 2013 , conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Art. 96.

Os estudantes que se transferirem para outra IES têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados de maneira regular, conforme normativos vigentes.

Art. 97.

O Decreto nº 9.057, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 1º Os polos de educação a distância manterão infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.
§ 2º São vedadas a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de educação a distância e a oferta de cursos de educação a distância em locais que não estejam previstos na legislação." (NR)

Art. 98.

Os cursos a distância poderão aceitar transferência, aproveitamento de estudos e certificações totais ou parciais realizadas ou obtidas pelos estudantes em cursos presenciais, da mesma forma que os cursos presenciais em relação aos cursos a distância, conforme legislação.

Art. 99.

Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 1º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia.
§ 2º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 100.

É vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas.

Art. 101.

O Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, servirá de referência nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia.
Parágrafo único. O Ministério da Educação definirá os procedimentos para atualização do catálogo de que trata o caput .

Art. 102.

São classificadas como reservadas, pelo prazo de cinco anos, as informações processuais relativas às mantenedoras e às IES privadas e seus cursos apresentadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , resguardadas as informações de caráter sigiloso definido em lei.
Parágrafo único. Caberá às IES a ampla divulgação de seus atos institucionais, de seus cursos e dos documentos pedagógicos e de interesse dos respectivos estudantes, nos termos no Art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996 , e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Art. 103.

As IES, independentemente do seu sistema de ensino, manterão seus dados atualizados junto ao Cadastro e-MEC, mantido pelo Ministério da Educação, e prestarão anualmente as informações pertinentes ao Censo da Educação Superior, nos termos do Decreto nº 6.425, de 4 de abril 2008 .

Art. 104.

Os documentos que compõem o acervo acadêmico das IES na data de publicação deste Decreto serão convertidos para o meio digital, mediante a utilização de métodos que garantam a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos documentos originais, nos termos da legislação.
Parágrafo único. O prazo e as condições para que as IES e suas mantenedoras convertam seus acervos acadêmicos para o meio digital e os prazos de guarda e de manutenção dos acervos físicos serão definidos em regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Art. 105.

As IES originalmente criadas ou mantidas pelo Poder Público estadual, municipal ou distrital que foram desvinculadas após a Constituição de 1988, atualmente mantidas ou administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, migrarão para o sistema federal de ensino mediante edital de migração específico a ser editado pelo Ministério da Educação.

Art. 106.

Os processos iniciados antes da data de entrada em vigor deste Decreto obedecerão às disposições processuais nele contidas, com aproveitamento dos atos já praticados.

Art. 107.

Ficam revogados:

Art. 108.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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