Decreto nº 9.235 (2017)

Decreto nº 9.235 / 2017 - Do reconhecimento e da renovação de reconhecimento de cursos

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Do reconhecimento e da renovação de reconhecimento de cursos

Art. 45.

O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas.
§ 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.
§ 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso.
§ 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES.

Art. 46.

A instituição protocolará pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre cinquenta por cento do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação.

Art. 47.

A instituição protocolará pedido de renovação de reconhecimento de curso no prazo e na forma estabelecidos em calendário e regulamento a serem editados pelo Ministério da Educação.

Art. 48.

A ausência de protocolo do pedido de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso no prazo devido caracterizará irregularidade administrativa e a instituição ficará impedida de solicitar aumento de vagas e de admitir novos estudantes no curso, sujeita, ainda, a processo administrativo de supervisão, nos termos do Capítulo III.
Parágrafo único. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá analisar pedido de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de curso protocolado após o vencimento do ato autorizativo anterior e suspender as medidas previstas no caput , na hipótese de o curso de graduação possuir oferta efetiva de aulas nos últimos dois anos, sem prejuízo das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 49.

Os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso serão instruídos com análise documental, avaliação externa in loco realizada pelo Inep e decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 1º A avaliação externa in loco realizada pelo Inep poderá ser dispensada para os processos de renovação de reconhecimento de cursos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 2º A avaliação externa in loco , realizada pelo Inep, de grupos de cursos, de cursos do mesmo eixo tecnológico ou da mesma área de conhecimento será realizada por comissão única de avaliadores, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Art. 50.

Os pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos serão instruídos com os documentos elencados no art. 43.

Art. 51.

O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem será submetido à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de curso de Direito, e do Conselho Nacional de Saúde, nos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação de que trata o caput é de trinta dias, contado da data de disponibilização do processo ao Conselho interessado, prorrogável uma vez, por igual período, mediante requerimento.

Art. 52.

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação procederá à análise dos documentos, sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, e ao final poderá:I - deferir o pedido de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso;
II - sugerir protocolo de compromisso com vistas à superação das fragilidades detectadas na avaliação, nos termos da Seção X deste Capítulo; ou
III - reconhecer ou renovar o reconhecimento de curso para fins de expedição e registro dos diplomas dos estudantes já matriculados.
Arts.. 53 ... 56  - Seção seguinte
 Do protocolo de compromisso

DA REGULAÇÃO (Seções neste Capítulo) :