Decreto nº 9.235 (2017)

Decreto nº 9.235 / 2017 - Da oferta sem ato autorizativo

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Da oferta sem ato autorizativo

Art. 76.

A oferta de curso superior sem o ato autorizativo, por IES credenciada, configura irregularidade administrativa e o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, instaurará procedimento administrativo sancionador, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Nos casos em que a IES possua pedido de credenciamento em tramitação, será instaurado processo administrativo de supervisão de rito sumário, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 2º Confirmada a irregularidade, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação arquivará os processos regulatórios protocolados pela IES e sua mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 77.

É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto.
§ 1º A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art. 76.
§ 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no caput e em outras situações que extrapolem as competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis:I - a averiguação dos fatos;
II - a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e
III - a responsabilização civil e penal de seus representantes legais.

Art. 78.

Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada.
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