Decreto nº 9.235 (2017)

Decreto nº 9.235 / 2017 - Da validade dos atos

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Da validade dos atos

Art. 59.

O funcionamento regular de IES depende da oferta efetiva e regular de aulas de, pelo menos, um curso de graduação, nos termos de seu ato autorizativo.

Art. 60.

A ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas, por período superior a vinte e quatro meses, ensejará a abertura de processo administrativo de supervisão, que poderá resultar na cassação imediata do ato autorizativo do curso, nos termos do Capítulo III.
§ 1º A ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas de que trata o caput se caracterizam pela não abertura de processo seletivo para admissão de estudantes e pela ausência de estudantes matriculados.
§ 2º Para fins do disposto no caput , considera-se início de funcionamento do curso a oferta efetiva de aulas.
§ 3º Nas hipóteses de cassação do ato autorizativo previstas no caput , os interessados poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido, observado calendário definido pelo Ministério da Educação.

Art. 61.

A ausência da oferta efetiva de aulas de todos os cursos de graduação de uma IES, por período superior a vinte e quatro meses, contado da data de publicação do ato autorizativo, ensejará a abertura de processo administrativo de supervisão, que poderá resultar na cassação imediata do ato autorizativo institucional e dos cursos, nos termos do Capítulo III.
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 Das fases do processo administrativo de supervisão

DA REGULAÇÃO (Seções neste Capítulo) :