Decreto nº 9.235 (2017)

Decreto nº 9.235 / 2017 - Do protocolo de compromisso

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Do protocolo de compromisso

Art. 53.

A obtenção de conceitos insatisfatórios no conjunto ou em cada uma das dimensões do relatório de avaliação externa in loco realizada pelo Inep, considerados os procedimentos e os instrumentos diversificados de avaliação do Sinaes, ensejará a celebração de protocolo de compromisso dentro dos processos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Art. 54.

A partir do diagnóstico objetivo das condições da instituição ou do curso, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação indicará a celebração de protocolo de compromisso, a ser apresentado pela IES, que conterá:
I - os encaminhamentos, os processos e as ações a serem adotados, com vistas à superação das fragilidades detectadas;
II - a indicação expressa de metas a serem cumpridas;
III - o prazo máximo de doze meses para o seu cumprimento; e
IV - a criação de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso pela IES.
§ 1º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, prevista no art. 63, desde que necessária para evitar prejuízo aos estudantes.
§ 2º O protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente.

Art. 55.

Finalizado o prazo de cumprimento do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a avaliação externa in loco pelo Inep, para verificação do seu cumprimento e da superação das fragilidades detectadas.
Parágrafo único. Fica vedada a celebração de novo protocolo de compromisso no âmbito do mesmo processo.

Art. 56.

O não cumprimento do protocolo de compromisso ensejará a instauração de procedimento sancionador, nos termos do Capítulo III, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A não apresentação do protocolo de compromisso no prazo estipulado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação será considerada não cumprimento do protocolo e resultará no sobrestamento do processo de regulação e na abertura de procedimento sancionador, nos termos do Capítulo III.
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 Do encerramento da oferta de cursos e descredenciamento de instituições

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