Decreto nº 9.235 (2017)

Decreto nº 9.235 / 2017 - Da avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação

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Da avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação

Art. 79.

A avaliação no âmbito do Sinaes ocorrerá nos termos da Lei nº 10.861, de 2004 , e da legislação específica.
Parágrafo único. As avaliações de escolas de governo obedecerão ao disposto no caput e serão inseridas em sistema próprio.

Art. 80.

O Sinaes, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação:
I - avaliação interna das IES;
II - avaliação externa in loco das IES, realizada pelo Inep;
III - avaliação dos cursos de graduação; e
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação por meio do Enade.

Art. 81.

A avaliação externa in loco é iniciada com a tramitação do processo da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação para o Inep e concluída com a disponibilização do relatório de avaliação para manifestação da instituição e da referida Secretaria.
Parágrafo único. Após o pagamento da taxa de avaliação complementar prevista na Lei nº 10.870, de 2004 , será disponibilizado formulário eletrônico de avaliação, que será preenchido pela IES com as informações que guiarão o processo avaliativo e serão verificadas in loco .

Art. 82.

A comissão de avaliação externa in loco atribuirá e justificará, para cada indicador, conceitos expressos em cinco níveis, cujos valores iguais ou superiores a três indicam qualidade satisfatória.
§ 1º A avaliação externa in loco institucional realizada pelo Inep considerará, no mínimo, as dez dimensões avaliativas obrigatórias definidas pela Lei nº 10.861, de 2004 , e resultará em CI.
§ 2º A avaliação externa in loco do curso realizada pelo Inep considerará as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as dimensões relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica, e resultará em CC.

Art. 83.

As avaliações externas in loco serão realizadas por avaliadores capacitados, em instrumentos específicos a serem designados pelo Inep.
Parágrafo único. O Inep realizará a seleção, a capacitação, a recapacitação e a elaboração de critérios de permanência dos avaliadores do banco de avaliadores e do banco de avaliadores do sistema de escolas de governo e sua administração.

Art. 84.

A composição das comissões de avaliação poderá variar em função dos processos relacionados, considerados a duração da visita e o número de avaliadores, conforme regulamento a ser editado pelo Inep.

Art. 85.

A CTAA é um órgão colegiado de acompanhamento dos processos periódicos de avaliação externa in loco realizadas no âmbito do Sinaes e do sistema de escolas de governo.
Parágrafo único. A CTAA é a instância recursal dos processos avaliativos relacionados a relatórios de avaliação externa in loco e de denúncias contra avaliadores.
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 Da avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação por meio do Enade

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