Decreto nº 9.235 (2017)

Decreto nº 9.235 / 2017 - Da oferta de pós-graduação

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Da oferta de pós-graduação

Art. 29.

As IES credenciadas para oferta de cursos de graduação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade em que são credenciadas, nos termos da legislação específica.
§ 1º As instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e a distância, nos termos da legislação específica.
§ 2º A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu , nos termos da Seção XII deste Capítulo.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu , nos termos deste Decreto, independem de autorização do Ministério da Educação para funcionamento e a instituição deverá informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.

Art. 30.

As escolas de governo do sistema federal, regidas pelo Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu , nas modalidades presencial e a distância, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância, nos termos do Decreto nº 9.057, de 2017 , e da legislação específica.
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 Do campus fora de sede

DA REGULAÇÃO (Seções neste Capítulo) :