Art. 29.
As IES credenciadas para oferta de cursos de graduação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade em que são credenciadas, nos termos da legislação específica.
ALTERADO
Art. 29.
Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES, escolas de governo e instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º As instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e a distância, nos termos da legislação específica.
ALTERADO
§ 1º A oferta de pós-graduação lato sensu por instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação está condicionada a credenciamento por meio de procedimento simplificado, nos termos da legislação específica.
§ 2º A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu , nos termos da Seção XII deste Capítulo.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu , nos termos deste Decreto, independem de autorização do Ministério da Educação para funcionamento e a instituição deverá informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.
§ 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento da IES.
Art. 30.
As escolas de governo do sistema federal, regidas pelo Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu , nas modalidades presencial e a distância, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
ALTERADO
Art. 30.
As escolas de governo do sistema federal, de que trata o
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância, nos termos do Decreto nº 9.057, de 2017 , e da legislação específica.
ALTERADO
Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da legislação específica.