Decreto nº 9.235 (2017)

Decreto nº 9.235 / 2017 - Das fases do processo administrativo de supervisão

VER EMENTA

Das fases do processo administrativo de supervisão

Art. 62.

O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de deficiências ou irregularidades poderá ser constituído das seguintes fases:
I - procedimento preparatório;
II - procedimento saneador; e
III - procedimento sancionador.
§ 1º Em qualquer fase do processo administrativo de supervisão, poderá ser determinada a apresentação de documentos complementares e a realização de verificação ou auditoria, inclusive in loco e sem prévia notificação da instituição.
§ 2º As verificações e as auditorias de que trata o § 1º serão realizadas por comissão de supervisão, que poderá requisitar à instituição e à sua mantenedora os documentos necessários para a elucidação dos fatos.
§ 3º As ações de supervisão poderão ser exercidas em articulação com os conselhos de profissões regulamentadas.

Art. 63.

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá determinar, em caso de risco iminente ou ameaça ao interesse público e ao interesse dos estudantes, motivadamente, sem a prévia manifestação do interessado, as seguintes medidas cautelares, entre outras:
I - suspensão de ingresso de novos estudantes;
II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu ;
III - suspensão de atribuições de autonomia da IES;
IV - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES;
V - sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado;
VI - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora;
VII - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES;
VIII - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e
IX - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES.
§ 1º As medidas previstas no caput serão formalizadas em ato do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indicará o seu prazo e seu alcance.
§ 2º Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo.
§ 3º A decisão da Câmara de Educação Superior do CNE será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 64.

Os atos de supervisão buscarão resguardar os interesses dos estudantes.
Arts.. 65 ... 68  - Seção seguinte
 Do procedimento preparatório

DA SUPERVISÃO (Seções neste Capítulo) :