Decreto nº 9.235 (2017)

Decreto nº 9.235 / 2017 - Das organizações acadêmicas

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Das organizações acadêmicas

Art. 15.

As IES, de acordo com sua organização e suas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas para oferta de cursos superiores de graduação como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
§ 1º As instituições privadas serão credenciadas originalmente como faculdades.
§ 2º A alteração de organização acadêmica será realizada em processo de recredenciamento por IES já credenciada.
§ 3º A organização acadêmica das IFES é definida em sua lei de criação.
§ 4º As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica são equiparadas às universidades federais para efeito de regulação, supervisão e avaliação, nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 .

Art. 16.

As IES privadas poderão solicitar recredenciamento como centro universitário, desde que atendam, além dos requisitos gerais, aos seguintes requisitos:
I - um quinto do corpo docente estar contratado em regime de tempo integral;
II - um terço do corpo docente possuir titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - no mínimo, oito cursos de graduação terem sido reconhecidos e terem obtido conceito satisfatório na avaliação externa in loco realizada pelo Inep;
IV - possuírem programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;
V - possuírem programa de iniciação científica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, que pode incluir programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;
VI - terem obtido Conceito Institucional - CI maior ou igual a quatro na avaliação externa in loco realizada pelo Inep, prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 ; e
VII - não terem sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contado da data de publicação do ato que penalizou a IES.

Art. 17.

As IES privadas poderão solicitar recredenciamento como universidade, desde que atendam, além dos requisitos gerais, aos seguintes requisitos:
I - um terço do corpo docente estar contratado em regime de tempo integral;
II - um terço do corpo docente possuir titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - no mínimo, sessenta por cento dos cursos de graduação terem sido reconhecidos e terem conceito satisfatório obtido na avaliação externa in loco realizada pelo Inep ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado no prazo regular;
IV - possuírem programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;
V - possuírem programa de iniciação científica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, que pode incluir programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;
VI - terem obtido CI maior ou igual a quatro na avaliação externa in loco realizada pelo Inep, prevista no §2º do artigo 3º da Lei nº 10.861, de 2004 ;
VII - oferecerem regularmente quatro cursos de mestrado e dois cursos de doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação; e
VIII - não terem sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contado da data de publicação do ato que penalizou a IES.
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 Do credenciamento institucional

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