Decreto nº 9.235 (2017)

Decreto nº 9.235 / 2017 - Do procedimento saneador

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Do procedimento saneador

Art. 69.

O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, poderá, de ofício ou mediante representação, nos casos de identificação de deficiências ou de irregularidades passíveis de saneamento, determinar providências saneadoras, em prazo não superior a doze meses.
§ 1º A instituição poderá impugnar, em quinze dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado.
§ 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção ou adaptação das providências e do prazo e não caberá novo recurso dessa decisão.

Art. 70.

A instituição deverá comprovar o efetivo cumprimento das providências determinadas e a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá, se necessário, solicitar diligências e realizar verificação in loco .
§ 1º Não será deferido novo prazo para saneamento no curso do processo administrativo de supervisão.
§ 2º Esgotado o prazo determinado e comprovado o saneamento, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação concluirá o processo.
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 Do procedimento sancionador

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