Decreto nº 9.235 (2017)

Artigo 2 - Decreto nº 9.235 / 2017

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

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Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, o sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições federais de ensino superior - IFES;
II - as IES criadas e mantidas pela iniciativa privada; e
III - os órgãos federais de educação superior.
§ 1º As IES criadas e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado sujeitam-se ao sistema federal de ensino.
§ 2º As IES criadas pelo Poder Público estadual, distrital ou municipal e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado e as IES qualificadas como instituições comunitárias, nos termos da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013 , sujeitam-se ao sistema federal de ensino.
§ 3º As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para oferta de cursos a distância pelo Ministério da Educação, nos termos dos Art. 17 e Art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , do Decreto nº 9.057, de 2017 , e da legislação específica.
§ 4º As IES criadas pelo Poder Público estadual, distrital ou municipal existentes na data da promulgação da Constituição e que sejam mantidas e administradas por pessoa jurídica de direito público, ainda que não gratuitas, serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino estadual.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 9.235   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020. SEGURANÇA. DEFERIMENTO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para ratificar o direito dos impetrantes à colação de grau pretendida, garantindo-se-lhes a consequente emissão de seus respectivos Certificados de Conclusão de Curso, diplomas e demais documentos necessários à inscrição perante o Cremego. 2. Na sentença, acolheu-se a fundamentação da decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal nos seguintes termos: a) esclarecidas que ...
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exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. 4. Em regra, para a autoridade, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o poder se resolve em dever (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5. A antecipação de tutela recursal foi deferida em 26/08/2020 e confirmada pela sentença, já tendo os impetrantes colado grau em 21/10/2020 (fls. 742-743). O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1, REOMS 1024106-19.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 13/08/2021

TRF-1


EMENTA:  
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. DEFERIMENTO. 1. Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2. A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II setenta e cinco por cento da carga horária do ...
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na forma especificada nesta Portaria. 3. Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau. Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso. As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. Em regra, `para a autoridade, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer assuas atribuições, o `poder se resolve em `dever. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5. Apelação provida. Segurança deferida. (TRF-1, AMS 1001493-45.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 10/12/2020 PAG PJe 10/12/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 10/12/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDA PELA INICIATIVA PRIVADA. DEMANDA RELACIONADA A DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I Nos termos do inciso II do art. 16 da Lei de Direitos e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e do inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.235/2017, as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada integram o Sistema Federal de Ensino. II Nos termos dos arts. 9º e 80º, § 1º, da Lei 9.394/1996, à União cabe a fiscalização e o credenciamento das instituições de ensino que oferecem essa modalidade de prestação de serviço educacional III À inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de recursão geral de nº 1.154, leading case o RE 1304964 RG, compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino. IV Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 1008796-60.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/05/2024
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