Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 16 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Da Organização da Educação Nacional

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Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-16  

TRF-5


EMENTA:  
Processual Civil. Embargos de declaração opostos pela União ante julgado que deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Federal, em matéria cuja discussão gira em torno da expedição de diploma com registro no Ministério da Educação . Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão. Embargos de Declaração improvidos. 1. Esta Turma, em Sessão de Julgamento Virtual, realizada em 31 de agosto de 2021, declarou a competência absoluta da Justiça Federal, tendo em vista a legitimidade da União, em demandas em que se discute o credenciamento da instituição de ensino superior perante ao Ministério da Educação, e , consequentemente a expedição e validade dos diplomas estudantis. 2. Como o objeto da ação é a reativação do registro do diploma da ...
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dispõe: O sistema federal de ensino compreende:(...)II -as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada. 3. Logo, não há que se falar em omissão, obscuridade e/ou contradição no v. acórdão. 4. Não se prestam os aclaratórios para tanto, sem esquecer que a omissão é a falta de abordagem de certas maneiras que, tivessem sido analisados, dariam ao julgado um outro contorno, enquanto contradição é o choque de afirmativas contidas no julgado - daí se dizer que é defeito interno -, que cravam direções diferentes, a afirmar o tempo inteiro, v. g., que o céu é azul, e no final, concluir que o céu é amarelo. A embargante não apontou uma contradição sequer. Depois, as ditas omissões não ocorrem, à vista do julgador. 5. Improvimento aos embargos de declaração. /scmv (TRF-5, PROCESSO: 08016711420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/11/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0809848-64.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO: Alexandre Gomes De Oliveira e outros AGRAVADO: (...) e outros ADVOGADO: José Fabiano Lopes Lino De Oliveira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801030-17.2019.4.05.8303 - 38ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSTERIOR CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A CARGO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES ...
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emissão do diploma (UNESF) e a entidade privada responsável pelo registro do diploma (UNIG), "pois são elas que deverão, na hipótese de eventual procedência, promover novamente o diploma e o registro", o mesmo não ocorrendo quanto à pretensão de reparação de danos porque, "ocorrendo ou não a validação do registro, a pretensão dos autores em relação à reparação de seus danos permanece hígida, alterando-se tão somente a extensão da pretensão, mas não seu conteúdo. Assim, configura-se um litisconsórcio facultativo e não unitário, também denominado de comum, pois não há qualquer vinculação entre a solução do suposto dever de indenizar e os demais pleitos. Tais pleitos, portanto, devem ser formulados perante a Justiça Estadual." 8. Agravo de instrumento improvido, mantendo-se a decisão recorrida. (TRF-5, PROCESSO: 08098486420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/10/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0810597-45.2018.4.05.8000 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOSE (...) ADVOGADO: Fernanda Costa Fortes Silveira Cavalcanti APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal André Luís Maia Tobias Granja (RVM) . . EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE PELA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. ART. 304, CP. CRIME FORMAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE O CREF12/PE-AL. ...
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da Lei nº 9394/96. 5. Art. 304, CP. Crime formal. Consumação ocorre no momento do uso do documento falso, independentemente da obtenção de qualquer proveito. 6. Inexistência de qualquer ilegalidade na fixação da pena, tanto que fixada no mínimo legal. 7. Inexistência de previsão legal para que o condenado escolha a pena restritiva de direitos que deseja cumprir. Não cabe ao réu escolher qual a pena mais benéfica. O julgador é o competente para optar pela sanção cabível, diante da discricionariedade a ele conferida. 8. Ausência de elementos fáticos a justificar o parcelamento da multa. 9. Apelação do réu não provida, manutenção da sentença a quo. RWN/rm (TRF-5, PROCESSO: 08105974520184058000, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 14/10/2021
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