Arts. 78 ... 79-C ocultos » exibir Artigos
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
ALTERADO
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Arts. 81 ... 86 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 80
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0806161-29.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:
(...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Dartanhan Vercingetorix De Araujo E Rocha EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E ISONOMIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por
(...) contra sentença proferida pelo
...« (+935 PALAVRAS) »
...Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que denegou a segurança. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. No caso dos autos, o impetrante participou do Processo Seletivo para ingresso nos cursos da Casa de Cultura Estrangeira para o período 2021.1, regido pelo Edital n.º 02/2021/CGCCE, concorrendo a uma das vagas no curso de inglês da Casa de Cultura Britânica, Turma A, que disponibilizou 22 (vinte e duas) vagas na ampla concorrência. A seleção foi realizada através da análise do histórico escolar do Ensino Fundamental ou Médio, nas disciplinas de História e Língua Portuguesa numa escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez). Na hipótese das notas do candidato não estarem no critério acima, a Administração promoveria a conversão, nos termos do Anexo I do Edital. O apelante aduz que corre que o cursou o ensino médio no Colégio (...), cuja avaliação se deu através dos conceitos de AS (aprendizagem satisfatória) e ANS (aprendizagem não satisfatória) e obteve nota AS nas disciplinas de história e língua portuguesa. Todavia, a Administração "enquadrou o conceito de Aprendizagem Satisfatória como equivalente à Satisfatório, incluindo-se de forma equivocada no conceito C". Inconformado, interpôs recurso administrativo, argumentando que "ao serem analisadas e convertidas, as notas referentes ao último ano do ensino médio deveriam ser incluídas no conceito A, isto é, o equivalente à nota 20". Entretanto, o recurso foi indeferido. 3. O cerne da questão diz respeito à possibilidade de alteração das notas atribuídas ao candidato pela Administração para a pontuação máxima no processo seletivo para ingresso no Curso de Inglês Casa de Cultura Britânica da Universidade Federal do Ceará, considerando a "inexistência de qualquer previsão de que a pontuação Aprendizagem Satisfatória seria incluída no conceito C", o que caracteriza uma ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital/Legalidade. 4. O Edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos, a fim de que o acesso às vagas seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a Administração Pública como dispõe o caput do art. 37 da Carta Maior. 5. Ao consultar os autos, observa-se que o subitem 4.1 do Edital dispõe expressamente que "Respeitados os limites de vagas, os candidatos serão classificados de acordo com seu desempenho no histórico escolar do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio". Já o subitem 4.2.1 informa que "Caso as notas obtidas pelo candidato não estejam na escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez), deverá ser feita a conversão de acordo com ANEXO I deste edital". Por sua vez, o Anexo I determina que o conceito "Satisfatório" equivale à nota 5,00 (conceito "C"). Assim, verifica-se que o Edital foi expresso acerca da sistemática de avaliação, inexistindo ilegalidade neste ponto. 6. Diante do exposto, depreende-se que não resta comprovada atuação ilegal, desarrazoada ou discriminatória da Administração, que após avaliação enquadrou a nota do candidato no conceito "C" conforme critérios editalícios previamente estabelecidos e não impugnados. Saliente-se ainda que a discussão a respeito do sistema de avaliação AS e ANS, que colocaria os alunos oriundos dessas instituições "em desvantagem injustificada em relação aos alunos avaliados na escala de 0,00 a 10,00", por suposta "conversão arbitrária" demanda dilação probatória, que não se admite na via eleita. Por fim, considerando que inexiste ilegalidade flagrante, é vedado ao Judiciário se imiscuir nos critérios de avaliação de concursos/processos seletivos, sob pena de ofensa aos princípios da Legalidade, Separação de Poderes e, especialmente, Isonomia. 7. Neste sentido, "No caso concreto, acerca dos critérios de julgamento em relação ao Edital de Seleção referenciado, as normas foram dispostas no Aviso de Convocação aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 790-T/SAPSM, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018, cf. iid. 4058300.5468229, cujo candidato que não atendesse qualquer disposição teria a sua inscrição indeferida conforme a diretiva do subitem 3.7.1.2. [...] Consoante conclusão do magistrado sentenciante, as regras de seleção previstas na Portaria DIRAP nº 790-T/SAPSM, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018 não se mostram em colisão com os art. 42 e 80, da Lei nº 9394/1996, uma vez que atendem a forma de organização da Administração Militar para o ingresso na carreira, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade. Diante de tais circunstâncias, não demonstrada a ilegalidade praticada pela Administração ao deixar de selecionar a ora recorrente, descabe a intervenção do Poder Judiciário no sentido de flexibilizar as normas do edital em proveito de determinado candidato, razão porque a manutenção da sentença é medida que se impõe" [TRF5 - Processo nº 08075226820184058300 - AC - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. Rubens Canuto - Data do Julgamento: 10/08/2021]. 8. Conforme ressaltado na sentença: "Este Juízo entende que as disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, caso reste comprovada a ilegalidade ou a desproporcionalidade, o que não vislumbro no caso dos autos. Ademais, este Juízo entende que há perfeita sintonia com o princípio da isonomia. Verifica-se que foram tratados de forma igual todos os candidatos que se encontravam em situações equivalentes, ou seja, todos os candidatos se submeteram às regras contidas no edital em questão. Em verdade, busca a parte autora se eximir do cumprimento de norma editalícia a todos imposta isonomicamente e sem qualquer vício". 9. Destaque-se ainda do parecer do MPF de primeiro grau: "É sabido que, em virtude do princípio da segurança jurídica, o Edital de concurso apresenta regras, às quais devem obediência tanto os candidatos quanto a própria Administração. [...] No entanto, o impetrante estudou em colégio no qual as notas eram conceituais, quais sejam: AS - aprendizagem satisfatória e ANS - aprendizagem não satisfatória. [...] Assim, como o impetrante obteve AS em ambas as disciplinas (ID.: 4058100.20947308 - fl. 3), pela conversão, o enquadramento deu-se de acordo com a tabela do conceito C, ou seja, cada uma delas recebeu a nota 5 e, no total, chegou-se a 10 pontos. Ressalte-se que esse critério normatizado era de conhecimento do candidato e também serviu de parâmetro para os demais que se enquadrassem em idêntica situação. [...] Apesar do inconformismo do impetrante, não restou por ele comprovada a ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, que merecesse ser reparado por meio deste mandamus, uma vez que se encontra em total obediência ao Edital nº 02/2021/CGCCE". 10. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08061612920214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
31/03/2022
STF
EMENTA:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTADUAL. OFERTA DE CURSOS EM OUTRO ESTADO POR MEIO DE CONVÊNIO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Competência desta Corte para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a matéria controvertida insere-se no rol daquelas aptas a caracterizar conflito federativo, diante do debate acerca da competência federal ou estadual para credenciar e autorizar funcionamento de curso de nível superior de entidade estadual de ensino em outra Unidade da Federação, ou seja, há litígio acerca de divisão constitucional de competência entre a União e Estado-membro, que atrai a competência originária do STF (
CF,
art. 102,
I, f).
2. Os estados não possuem competência para credenciar e autorizar o funcionamento de instituição de ensino superior oriunda de outra unidade da federação para atuar em seu território.
3. À luz do que dispõe o
art. 10 da
Lei de Diretrizes Básicas da Educação, compete aos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
4. A única forma prevista em lei para que uma instituição de ensino superior estadual ofereça cursos em outro Estado é a modalidade de ensino à distância, na forma do
art. 80 da
Lei 9.394/1996, o que requer credenciamento por parte da União.
5. Ação Cível Originária que se julga procedente.
(STF, ACO 1197, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA |
08/05/2023
STF
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109,
I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(STF, RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
20/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 87 ... 92
- Título seguinte
Das Disposições Transitórias
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