Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 80 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

VER EMENTA

Das Disposições Gerais

Arts. 78 ... 79-C ocultos » exibir Artigos
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Arts. 81 ... 86 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 80

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-80  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806161-29.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Dartanhan Vercingetorix De Araujo E Rocha EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E ISONOMIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por (...) contra sentença proferida pelo ...
« (+935 PALAVRAS) »
...
notas eram conceituais, quais sejam: AS - aprendizagem satisfatória e ANS - aprendizagem não satisfatória. [...] Assim, como o impetrante obteve AS em ambas as disciplinas (ID.: 4058100.20947308 - fl. 3), pela conversão, o enquadramento deu-se de acordo com a tabela do conceito C, ou seja, cada uma delas recebeu a nota 5 e, no total, chegou-se a 10 pontos. Ressalte-se que esse critério normatizado era de conhecimento do candidato e também serviu de parâmetro para os demais que se enquadrassem em idêntica situação. [...] Apesar do inconformismo do impetrante, não restou por ele comprovada a ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, que merecesse ser reparado por meio deste mandamus, uma vez que se encontra em total obediência ao Edital nº 02/2021/CGCCE". 10. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08061612920214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 31/03/2022

STF


EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTADUAL. OFERTA DE CURSOS EM OUTRO ESTADO POR MEIO DE CONVÊNIO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Competência desta Corte para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a matéria controvertida insere-se no rol daquelas aptas a caracterizar conflito federativo, diante do debate acerca da competência federal ou estadual para credenciar e autorizar funcionamento de curso de nível superior de entidade estadual de ensino em outra Unidade da Federação, ou seja, há litígio acerca de divisão constitucional de competência entre a União e Estado-membro, que atrai a competência originária do STF (CF, art. 102, I, f).2. Os estados não possuem competência para credenciar e autorizar o funcionamento de instituição de ensino superior oriunda de outra unidade da federação para atuar em seu território.3. À luz do que dispõe o art. 10 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, compete aos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.4. A única forma prevista em lei para que uma instituição de ensino superior estadual ofereça cursos em outro Estado é a modalidade de ensino à distância, na forma do art. 80 da Lei 9.394/1996, o que requer credenciamento por parte da União.5. Ação Cível Originária que se julga procedente. (STF, ACO 1197, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 08/05/2023

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 20/08/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 87 ... 92  - Título seguinte
 Das Disposições Transitórias

Início (Títulos neste Conteúdo) :