Decreto nº 9.235 (2017)

Artigo 1 - Decreto nº 9.235 / 2017

VER EMENTA

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior - IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu , nas modalidades presencial e a distância, no sistema federal de ensino.
§ 1º A regulação será realizada por meio de atos autorizativos de funcionamento de IES e de oferta de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu no sistema federal de ensino, a fim de promover a igualdade de condições de acesso, de garantir o padrão de qualidade das instituições e dos cursos e de estimular o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
§ 2º A supervisão será realizada por meio de ações preventivas ou corretivas, com vistas ao cumprimento das normas gerais da educação superior, a fim de zelar pela regularidade e pela qualidade da oferta dos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e das IES que os ofertam.
§ 3º A avaliação será realizada por meio do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, com caráter formativo, e constituirá o referencial básico para os processos de regulação e de supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
§ 4º As funções de supervisão e de avaliação de que trata o caput poderão ser exercidas em regime de cooperação com os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais.
§ 5º À oferta de educação superior a distância aplica-se, ainda, o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 .
Arts. 2 ... 8 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 9.235   Art.:art-1  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802977-02.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3 REGIAO - CRESS/CE ADVOGADO: Sabrine (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal George Marmelstein Lima ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONSELHO PROFISSIONAL. CRESS. INSCRIÇÃO DE DIPLOMA CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por (...) contra sentença proferida ...
« (+1835 PALAVRAS) »
...
da Portaria MEC n.º 770/2018, dentre eles o da autora. Dessa forma, ante tal fato superveniente ao ato de indeferimento promovido pelo CRESS, não há como o Judiciário chancelar a tese delineada na exordial: tendo a autora plena ciência do ocorrido com o seu diploma em 2018, ao ajuizar a presente demanda agora em desfavor do CRESS/CE no ano de 2020, busca a autora, mesmo que por via reflexa, uma espécie de 'revalidação' do seu diploma, com a finalidade única de efetivar o registro da autora junto ao Conselho Profissional, fazendo-se uso de documento cuja irregularidade na expedição foi reconhecida pela própria IES, estando o mesmo efetivamente cancelado. Nesses termos, não há como prosperar tal pretensão". Precedentes. 12. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08029770220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2022
DETALHES COPIAR

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802977-02.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3 REGIAO - CRESS/CE ADVOGADO: Sabrine (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal George Marmelstein Lima ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CONSELHO PROFISSIONAL. CRESS. INSCRIÇÃO DE DIPLOMA CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por (...) contra sentença proferida ...
« (+1835 PALAVRAS) »
...
da Portaria MEC n.º 770/2018, dentre eles o da autora. Dessa forma, ante tal fato superveniente ao ato de indeferimento promovido pelo CRESS, não há como o Judiciário chancelar a tese delineada na exordial: tendo a autora plena ciência do ocorrido com o seu diploma em 2018, ao ajuizar a presente demanda agora em desfavor do CRESS/CE no ano de 2020, busca a autora, mesmo que por via reflexa, uma espécie de 'revalidação' do seu diploma, com a finalidade única de efetivar o registro da autora junto ao Conselho Profissional, fazendo-se uso de documento cuja irregularidade na expedição foi reconhecida pela própria IES, estando o mesmo efetivamente cancelado. Nesses termos, não há como prosperar tal pretensão". Precedentes. 12. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08029770220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2022
DETALHES COPIAR

TRF-2


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA UNIVERSITÁRIO. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA. OBRIGATORIEDADE IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA. REGRAS EXPRESSAS NO SENTIDO DE MERAMENTE PERMITIR A ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE REGRA LEGAL NÃO ESCRITA.   Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por (...) DE OLIVEIRA em face da Reitora do CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS - UNIFESO, objetivando que a impetrada promova a colação de grau antecipada do impetrante no curso de Medicina, com a consequente emissão ...
« (+238 PALAVRAS) »
...
estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria."A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura autonomias didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às Universidades, devendo estas avaliar, no caso concreto, quais cursos e em quais situações será viável a pronta colação de grau sem prejuízo para o exercício da profissão e para a sociedade. Não cabe ao Poder Judiciário ir além da autorização criada excepcionalmente para, então, entendê-la como uma imposição feita às instituições de ensino superior. Remessa necessária provida, denegando a segurança. (TRF-2, Remessa Necessária Cível n. 50006536520214025115, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 19/02/2022)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 19/02/2022
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 14  - Seção seguinte
 Dos atos autorizativos

Início (Capítulos neste Conteúdo) :