Artigo 3 - Lei nº 14.040 / 2020

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Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Conversão da Medida Provisória n º 934, de 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 14.040   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.040/2020. FATO CONSUMADO. 1. Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia da COVID-19, a Medida Provisória 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, possibilitou às instituições de ensino abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2. No caso concreto, a parte apelada cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3.º, § 2.º, inciso I, da Lei 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 3. Verifica-se, ademais, que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao impetrante, tendo em vista que decisão judicial possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1, AC 1079907-89.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, SEXTA TURMA, PJe 28/02/2024 PAG PJe 28/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 (CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020). EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VINCENDAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RAZOABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Na espécie, a impetrante cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 2. No caso, a aluna cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada, afastando, dessa forma, a exigência de quitação das mensalidades vincendas; pelo que, não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie. 3. Ademais, assegurado à aluna, por força da tutela antecipada deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau antecipado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, MS 1001702-46.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, SEXTA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG PJe 30/11/2023 PAG)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 30/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 (CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020). EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VINCENDAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RAZOABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Na espécie, a impetrante cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 2. No caso, a aluna cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada, afastando, dessa forma, a exigência de quitação das mensalidades vincendas; pelo que, não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie. 3. Ademais, assegurado à aluna, por força da tutela antecipada deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau antecipado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. (TRF-1, AMS 1001703-31.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, SEXTA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG PJe 07/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 07/11/2023
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