Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 147 - Decreto nº 3.000 / 1999

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PESSOAS JURÍDICASLEI REVOGADA

Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior: LEI REVOGADA
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º); LEI REVOGADA
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º); LEI REVOGADA
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 147

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-147  
Publicado em: 07/07/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0012919-38.2013.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: (...) ERNANI (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz . . TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GLOSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REFERENTE A PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO DO DÉBITO OBJETO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO ...
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alegado pelo Fisco, a parte efetivamente demonstrou as despesas realizadas a título de pagamento de pensão alimentícia, pagas no ano de 2008, anexando cópias dos ofícios das Varas de Família dirigidas ao Departamento da Policia Rodoviária Federal determinando o desconto em folha das respectivas pensões alimentícias devidas aos seus 5 (cinco) filhos, em conformidade com as exigências legais. 16. Demais disso, desnecessário que a autoridade fiscal continuamente intime o embargante para comprovar o pagamento de pensão alimentícia, eis que a já deveria possuir o comprovante em seus arquivos, pois desde de 2001, data da separação consensual do autor, vem pagamento pensão alimentícia para seus filhos. 17. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 00129193820134058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022)
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Publicado em: 29/03/2019 STF Monocrática

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujo trecho da ementa transcrevo: TRIBUTÁRIO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR SUJEITA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. (…) Verifica-se da CDA que o fisco autuou a embargante por não recolher a COFINS no período entre novembro/94 e janeiro/99 (fls. 182/1999). Vigorou nesse período a Lei Complementar nº 70/91, cujo artigo 1º previa que seria devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda. A União sustenta, à luz desse dispositivo, que a contribuição ...
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, aponta-se violação ao art. 195, I, b, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o tribunal de origem, ao assentar que apenas pessoas jurídicas de direito privado são contribuintes da COFINS, afronta o citado dispositivo constitucional. Afirma-se que os valores referentes às contribuições sociais são obrigatoriamente destinados à área social, o que justificaria a obrigação de toda a sociedade financiar a seguridade social, de forma direta ou indireta. Sustenta-se que a LC 70/91 não distingue pessoas jurídicas e físicas para fins de sujeição passiva. É o relatório. (STF, RE 1193093, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28/03/2019 PUBLIC 29/03/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 150  - Seção seguinte
 Caracterização

CONTRIBUINTES (Capítulos neste Título) :