Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Artigo 11 - Decreto-Lei nº 5844 / 1943

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PartePRIMEIRA Tributação das pessoas físicas DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I

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CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES CEDULARES

Art 11 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.
§ 1° As deduções permitidas senão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas.
§ 2° As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.
§ 3° Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
§ 4° Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte.
§ 5° As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Decreto-Lei nº 5844   Art.:art-11  
Publicado em: 17/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.  ESPOSA. DEPENDENCIA PRESUMIDA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da dedução de despesas com saúde e instrução da esposa da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. As deduções das despesas com saúde e educação restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. A dependência da esposa é presumida e o vínculo encontra-se comprovado pela certidão de casamento, de modo que as despesas com saúde e educação são passíveis de dedução. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço, desde que preenchidos com todas as informações necessárias e previstas na legislação de regência, são suficientes para a comprovação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. Não obstante, havendo inconsistências ou dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o contribuinte pode ser chamado à comprovação ou justificação perante o Fisco. A medida, no entanto, não pode ser exigida de forma indiscriminada, ou sem motivo relevante e deve pautar-se nos princípios que regem a administração pública, dentre eles a impessoalidade, moralidade e eficiência. Não restou demonstrado qualquer vício em relação à documentação comprobatória das despesas que pretende deduzir, de modo que devem ser consideradas na apuração do débito, observando-se os limites de dedução. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037198-32.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
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Publicado em: 16/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.  DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço, desde que preenchidos com todas as informações necessárias e previstas na legislação de regência, são suficientes para a comprovação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. Havendo inconsistências ou dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o contribuinte pode ser chamado à comprovação ou justificação perante o Fisco. A medida, no entanto, não pode ser exigida de forma indiscriminada, ou sem motivo relevante e deve pautar-se nos princípios que regem a administração pública, dentre eles a impessoalidade, moralidade e eficiência. Restou comprovado o pagamento com despesas médicas e odontológicas no valor de R$18.406,10 (dezoito mil, quatrocentos e seis reais e dez centavos), razão pela qual passível de dedução, observando-se os valores efetivamente dispendidos. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012577-10.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
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Publicado em: 06/03/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
      TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS COM FISIOTERAPIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.   (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005512-84.2019.4.03.6112, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)
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