Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLESLEI REVOGADA

Conceitos

Art. 185.

Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º):
LEI REVOGADA
I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais; LEI REVOGADA
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais. (Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 1º).
Receita Bruta
LEI REVOGADA

Art. 186.

Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 2º).
LEI REVOGADA

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
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 Tratamento Tributário