Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Artigo 73 - Decreto-Lei nº 5844 / 1943

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DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

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Art. 73. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de, estudos, que receberam rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações naquela repartição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:Decreto-Lei nº 5844   Art.:art-73  
Publicado em: 17/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.  ESPOSA. DEPENDENCIA PRESUMIDA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da dedução de despesas com saúde e instrução da esposa da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. As deduções das despesas com saúde e educação restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. A dependência da esposa é presumida e o vínculo encontra-se comprovado pela certidão de casamento, de modo que as despesas com saúde e educação são passíveis de dedução. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço, desde que preenchidos com todas as informações necessárias e previstas na legislação de regência, são suficientes para a comprovação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. Não obstante, havendo inconsistências ou dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o contribuinte pode ser chamado à comprovação ou justificação perante o Fisco. A medida, no entanto, não pode ser exigida de forma indiscriminada, ou sem motivo relevante e deve pautar-se nos princípios que regem a administração pública, dentre eles a impessoalidade, moralidade e eficiência. Não restou demonstrado qualquer vício em relação à documentação comprobatória das despesas que pretende deduzir, de modo que devem ser consideradas na apuração do débito, observando-se os limites de dedução. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037198-32.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
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Publicado em: 16/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.  DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço, desde que preenchidos com todas as informações necessárias e previstas na legislação de regência, são suficientes para a comprovação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. Havendo inconsistências ou dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o contribuinte pode ser chamado à comprovação ou justificação perante o Fisco. A medida, no entanto, não pode ser exigida de forma indiscriminada, ou sem motivo relevante e deve pautar-se nos princípios que regem a administração pública, dentre eles a impessoalidade, moralidade e eficiência. Restou comprovado o pagamento com despesas médicas e odontológicas no valor de R$18.406,10 (dezoito mil, quatrocentos e seis reais e dez centavos), razão pela qual passível de dedução, observando-se os valores efetivamente dispendidos. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012577-10.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
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Publicado em: 14/12/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ANULATÓRIA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço, desde que preenchidos com todas as informações necessárias e previstas na legislação de regência, são suficientes para a comprovação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. Não obstante, havendo inconsistências ou dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o contribuinte pode ser chamado à comprovação ou justificação perante o Fisco. A medida, no entanto, não pode ser exigida de forma indiscriminada, ou sem motivo relevante e deve pautar-se nos princípios que regem a administração pública, dentre eles a impessoalidade, moralidade e eficiência. O conjunto ...
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arcar com a verba honorária, sendo 10% sobre o valor das deduções que foram comprovadas conforme apontado na sentença e nesta decisão, a ser pago pelo réu e 10% sobre o valor efetivamente glosado a ser pago pela autora, com repartição proporcional das custas e despesas processuais, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e , §14 e 86 todos do CPC. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005360-09.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
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QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :