CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 73 - CTN / 1966

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Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza

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Art. 73. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:CTN   Art.:art-73  
Publicado em: 20/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
DESEMBARAÇO ADUANEIRO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR – REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NA ADUANEIRA – RESOLUÇÃO CAMEX 47/2016 – REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CAMEX 108/2016 – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.1. O artigo 153, inciso I, da Constituição Federal determina que a União possui competência para instituir o imposto de importação.2. Em razão da previsão contida no § 1º do artigo 153...
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dispensa legal do pagamento de tributo, ou seja, a mercadoria ou produto não sofre a incidência do tributo em decorrência de previsão legal. Assim, a Resolução CAMEX 47/2016 não estabeleceu regra de isenção, apenas fixou uma alíquota menor para o imposto de importação de certos produtos, porém foi revogada. Consequentemente não pode ser acolhida a alegação da apelante de que a Resolução CAMEX continha regra de isenção.8. Esta Corte já examinou questão similar à presente, tendo fixado na Apelação Cível nº 0035164-16.1995.4.03.6100 o entendimento de que o fato gerador se efetiva com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira9. Apelação não provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000525-06.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
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Publicado em: 07/07/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0012919-38.2013.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: (...) ERNANI (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz . . TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GLOSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REFERENTE A PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO DO DÉBITO OBJETO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO ...
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alegado pelo Fisco, a parte efetivamente demonstrou as despesas realizadas a título de pagamento de pensão alimentícia, pagas no ano de 2008, anexando cópias dos ofícios das Varas de Família dirigidas ao Departamento da Policia Rodoviária Federal determinando o desconto em folha das respectivas pensões alimentícias devidas aos seus 5 (cinco) filhos, em conformidade com as exigências legais. 16. Demais disso, desnecessário que a autoridade fiscal continuamente intime o embargante para comprovar o pagamento de pensão alimentícia, eis que a já deveria possuir o comprovante em seus arquivos, pois desde de 2001, data da separação consensual do autor, vem pagamento pensão alimentícia para seus filhos. 17. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 00129193820134058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022)
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Publicado em: 19/10/2022 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível    

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, Estado de Goiás, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, por meio do qual reformou a sentença primeva, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito ao lançamento tributário pela Fazenda Pública Estadual (débito fiscal corporificado por meio do Documento de Arrecadação Fiscal ? DARE nº 12100000127400027), (Movimentação nº 54). 02. Em suas razões (movimentação nº 57), o embargante argumentou que, a despeito da discussão em relação ao marco ...
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por estes aclaratórios, haja vista que as questões discutidas foram suficientemente analisadas, e com desfecho atento às provas dos autos e aos fundamentos transcritos. 10. Assim, não demonstrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa . 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Sem custas e honorários. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5560822-90.2021.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022)
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