Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 73 - Decreto nº 3.000 / 1999

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). LEI REVOGADA
§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). LEI REVOGADA
§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º). LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-73  
Publicado em: 17/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.  ESPOSA. DEPENDENCIA PRESUMIDA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da dedução de despesas com saúde e instrução da esposa da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. As deduções das despesas com saúde e educação restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. A dependência da esposa é presumida e o vínculo encontra-se comprovado pela certidão de casamento, de modo que as despesas com saúde e educação são passíveis de dedução. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço, desde que preenchidos com todas as informações necessárias e previstas na legislação de regência, são suficientes para a comprovação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. Não obstante, havendo inconsistências ou dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o contribuinte pode ser chamado à comprovação ou justificação perante o Fisco. A medida, no entanto, não pode ser exigida de forma indiscriminada, ou sem motivo relevante e deve pautar-se nos princípios que regem a administração pública, dentre eles a impessoalidade, moralidade e eficiência. Não restou demonstrado qualquer vício em relação à documentação comprobatória das despesas que pretende deduzir, de modo que devem ser consideradas na apuração do débito, observando-se os limites de dedução. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037198-32.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
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Publicado em: 16/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.  DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço, desde que preenchidos com todas as informações necessárias e previstas na legislação de regência, são suficientes para a comprovação das despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. Havendo inconsistências ou dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o contribuinte pode ser chamado à comprovação ou justificação perante o Fisco. A medida, no entanto, não pode ser exigida de forma indiscriminada, ou sem motivo relevante e deve pautar-se nos princípios que regem a administração pública, dentre eles a impessoalidade, moralidade e eficiência. Restou comprovado o pagamento com despesas médicas e odontológicas no valor de R$18.406,10 (dezoito mil, quatrocentos e seis reais e dez centavos), razão pela qual passível de dedução, observando-se os valores efetivamente dispendidos. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012577-10.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)
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Publicado em: 10/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. PAGAMENTOS. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRPF. DEDUÇÕES DE GASTOS MÉDICOS. GLOSAS. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. 1. O art. 8º, II, alínea “a”, da Lei 9.250/95 disciplina quais as despesas médico-odontológicas passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que enquadradas nos moldes previstos pelo seu §2º, I a V; os pagamentos deverão ser especificados e comprovados, consoante dispõe o inciso III...
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...
, cabe ao Fisco comprovar a inidoneidade dos recibos; ademais, apenas na ausência dessa documentação é que se justifica a indicação dos pagamentos.4. A incongruência de certas datas não se revela suficiente para considerar não ocorridos os pagamentos, os quais poderiam inclusive ser apurados pela Receita Federal a partir da Declaração de Ajuste dos profissionais em questão.    5. Não comprovados os gastos deduzidos para o ano-calendário de 2004, deve ser mantida a glosa, ao passo que demonstrados aqueles dos anos de 2005 e 2006, impondo-se a manutenção da sentença.6. Apelo da autora improvido.7. Apelo da União Federal improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013279-24.2011.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)
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