Decreto nº 2.574 (1998)

Artigo 42 - Decreto nº 2.574 / 1998

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DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONALLEI REVOGADA

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Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele. LEI REVOGADA
§ 1º As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos. LEI REVOGADA
§ 2º O registro conterá no mínimo, as seguintes informações: LEI REVOGADA
I - descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira; LEI REVOGADA
II - condições de pagamento; LEI REVOGADA
III - qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e LEI REVOGADA
IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Decreto nº 2.574   Art.:art-42  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. REGULAÇÃO DE OPERAÇÕES CAMBIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MULTA POR ILÍCITO CAMBIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 3º E 6º DO DECRETO Nº 23.258/33. DECRETO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 9.025/1946...
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, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.15. Recurso especial interposto pelo C. R. do Flamengo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial interposto pela União conhecido para não prover o recurso especial. Agravo em recurso especial interposto pelo BACEN conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento. (STJ, REsp n. 1.937.846/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 28/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA ORDEM DESPORTIVA

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