Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - Do Sistema Nacional do Desporto

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Do Sistema Nacional do DesportoLEI REVOGADA

Art. 17.

O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
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Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: LEI REVOGADA
I - o COB; LEI REVOGADA
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro; LEI REVOGADA
III - as entidades nacionais de administração do desporto; LEI REVOGADA
IV - as entidades regionais de administração do desporto; LEI REVOGADA
V - as ligas regionais e nacionais; e LEI REVOGADA
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores. LEI REVOGADA

Art. 18.

O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
LEI REVOGADA

Art. 19.

Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
LEI REVOGADA
§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos. LEI REVOGADA
§ 2º É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional. LEI REVOGADA
§ 3º Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto. LEI REVOGADA
§ 4º São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB. LEI REVOGADA
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 20.

As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
REVOGADO
§ 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva. LEI REVOGADA
§ 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação. LEI REVOGADA
§ 3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto. LEI REVOGADA
§ 4º Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às entidades de administração do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 21.

Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
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I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras; LEI REVOGADA
Il - apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas; LEI REVOGADA
III - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e LEI REVOGADA
IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998. LEI REVOGADA

Art. 22.

As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.
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§ 1º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades. LEI REVOGADA
§ 2º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais. LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de administrativa do desporto a que estiverem filiadas. LEI REVOGADA
§ 4º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes. LEI REVOGADA

Art. 23.

As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
LEI REVOGADA

Art. 24.

Os processos eleitorais assegurarão:
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I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos; LEI REVOGADA
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; LEI REVOGADA
Ill - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas; LEI REVOGADA
IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e LEI REVOGADA
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor. LEI REVOGADA

Art. 25.

Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:
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I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva; LEI REVOGADA
II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: LEI REVOGADA
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; LEI REVOGADA
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; LEI REVOGADA
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; LEI REVOGADA
d) afastados de cargos efetivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; LEI REVOGADA
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; LEI REVOGADA
f) falidos. LEI REVOGADA

Art. 26.

As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.
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Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesa de contas de que trata este artigo. LEI REVOGADA
Art.. 27  - Seção seguinte
 Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :